Descritores: Bingo, Poder discricionario, Fundamentação, Interesse publico, Desvio de poder
Recorrente: Somundi-soc Turistica do Algarve Lda
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TURISMO DE 1983/09/28.
Nr Convencional: JSTA00011949
Nr Documento: SA119850131020299
Data de Entrada: 01/02/1984
Aditamento: O preenchimento do conceito de interesse publico, embora em principio susceptivel de fiscalização contenciosa, e, em certos casos, praticamente insindicavel, a não ser em casos extremos ou limite, como sejam os de erro evidente ou manifesto.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/113a3e3021e5b866802568fc0036ed32
Sumário
I - A lei concedeu a Administração o poder discricionario de autorizar a exploração do jogo do bingo, fora dos casinos, deixando a mesma Administração o anunciar precisamente os pressupostos de acordo com os quais havera de exercer aquele poder (artigo 2 do Decreto- -Lei 277/82, de 16-7). II - Esses pressupostos constam do Decreto Regul. 41/82, de 16-7, e da Port. 839/82, de 2-9. III - O despacho de "concordo" considera-se fundamentado quando exarado sob parecer que obedeça aos requisitos legais. IV - O desvio de poder consiste no exercicio de um poder discricionario com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder.