I- O embargo administrativo previsto no artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas na redacção do Decreto-Lei nº 166/70, de 15/04, acto administrativo definitivo e executório, pode ser impugnado contenciosamente, mas não é sindicável pelos tribunais de comarca, não estando sujeito à ratificação a que se refere o artigo 412, nº 2, do Código de Processo Civil, como sucedia na primitiva redacção daquele artigo 165.
II- Solicitada essa ratificação, existe falta de interesse em agir, vício também arguível em instância de recurso.
III- O tribunal é livre para qualificar diferentemente o pressuposto processual cuja falta é acusada.