I- Na interpretação dos actos administrativos não pode isolar-se a decisão da fundamentação que a sustenta. Se o teor literal da parte decisória comporta dois sentidos possíveis, prevalece aquele que mais se harmonizar com os fundamentos invocados, por dever presumir-se que as autoridades administrativas decidem em conformidade com os motivos que representam.
II- O indeferimento do pedido de substituição do objecto do recurso no processo relativo ao acto revogado (art. 51/2 da LPTA), com fundamento em que o despacho revogatório tinha natureza de revogação meramente anulatória, não tem força de caso julgado fora desse processo (art. 672 do
CPC) , pelo que não impede que o interessado interponha ou prossiga recurso autónomo do despacho revogatório.
III- Enferma de incompetência por falta de competência e não de incompetência por falta de atribuições, sendo por isso anulável e não nulo, o despacho de um Secretário de Estado que, com delegação do respectivo Ministro, decide por despacho singular matéria que a lei manda apreciar por despacho conjunto desse e doutro Ministro.
IV- Viola o disposto no art. 100 do CPA o despacho que indefere pedido de verificação de compatibilidade para efeitos do disposto no DL 351/93-7/X com fundamento na caducidade dos actos de licenciamento cuja conformidade o interessado pretendia ver certificada sem prévia audiência do requerente, que não se tinha pronunciado sobre essa questão e sobre os elementos do procedimento em que o indeferimento se baseou.