I- O nexo de causalidade relativo ao acidente de que resultou a morte do menor, de 4 anos de idade, estabeleceu-se por forma a ter, aquele sinistro, ficado a dever-se, por um lado, a condução descuidada e transgressiva (por velocidade excessiva) e, por outro, a vigilancia negligente dos pais do menor, e que o acompanhavam, e assim concorreram para a produção do acidente, entendendo-se que mais elevado grau de culpa se deve atribuir ao condutor do veiculo.
II- Não e de atender o pedido de indemnização pela perda do direito a vida, uma vez que não tendo sido reconhecido esse direito pela primeira instancia, os ora recorrentes não interpuseram recurso, pelo que transitou essa sentença em julgamento, e, dai, com força probatoria - artigos 671 e seguintes do Codigo do Processo Civil.