I- São totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitarem que o S.T.J. modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento.
II- O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido) para ser transaccionada.
III- No artigo 72 do C.P. fixam-se os critérios a adoptar na determinação da pena concreta, entre os quais se contam a culpa, a ilicitude e a prevenção de futuros crimes, prevenção esta que abrange tanto a prevenção geral como a especial.
IV- A cannabis, mais conhecida por haxixe, perante o flagelo das drogas, nem sequer é idónea para determinar benefício punitivo na medida em que, desde há muito, se concluiu ser ela, na voragem dos estupefacientes a porta de entrada no terreno, por assim dizer final, das drogas duras, como a heroína e a cocaína.
V- A quantidade média necessária para consumo individual, no caso do haxixe é de, não deve ultrapassar as 2 grs.