I- A locação financeira ou " leasing ", com regulamentação no Decreto-Lei n. 171/79, de 6 de Junho, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante um preço, determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
II- O contrato de locação financeira é um contrato nominado misto, contendo elementos dos tipos compra e venda e locação.
III- O locatário tem obrigação de efectuar o seguro da coisa locada por forma a abranger a sua perda ou deterioração, suportando as despesas respectivas.
IV- Em caso de perda ou deterioração da coisa locada a indemnização deve ser paga directamente pela companhia de seguros ao locador.