I- Sendo certo que a conduta do arguido é bastante censurável considerando os valores que foram colocados em causa - direito à vida e defesa da integridade física - que a sua actuação teve certa persistência
( diversas manobras de travagem e arranque e colocação do veículo ao lado do outro numa curva acentuada ) e que a culpa é intensa, pois actuou com dolo directo, também é certo que as consequências do crime ( do artigo 291 n.1 alínea b) ) se limitaram ao entortamento duma jante, tratando-se de delinquente que não tem antecedentes criminais, integrado laboral e familiarmente, pelo que se julga adequada, satisfazendo as necessidades de prevenção e reprovação, a pena de multa.
II- Não constando da acusação quaisquer factos que permitissem a cassação ou a interdição da concessão da licença de condução, está o julgador impedido de aplicar qualquer destas medidas visto ser a acusação que delimita o objecto do julgamento em obediência à salvaguarda do princípio do acusatório, apenas podendo aplicar a pena acessória de proibição de conduzir em conformidade com o estatuído nos artigos 65 n.2 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal.