IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, e do erro de julgamento, quanto à falta de indicação do autor do ato
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, porquanto conheceu de questão nunca invocada pela Recorrida, atinente ao autor do ato. Ademais, considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que se encontra cabalmente identificado o tal autor.
Pela interconexão de ambas as questões, as mesmas serão conjuntamente analisadas.
Desde já se refira que as mesmas já foram apreciadas por este TCAS, no âmbito quer do processo n.º 729/15.9BELLE (Acórdão de 12.05.2022, no qual a Relatora interveio na qualidade de 2.ª Adjunta), quer do processo n.º 723/15.0BELLE (Acórdão de 09.06.2022), pelo que ora se seguirá o aí decidido.
Vejamos.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há excesso de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja pronúncia sobre questões de que o juiz não deva conhecer [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, verifica-se a mencionada nulidade.
Chamamos, a este respeito, à colação o decidido no já citado Acórdão deste TCAS de 12.05.2022 (Processo: 729/15.9BELLE), onde se escreveu:
“[D]e acordo com o disposto no art.º 39.º, n.º 12, do CPPT, «O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data».
Como se sabe, quer no regime do actual Cód. de Procedimento Administrativo, quer no anterior, as nulidades dos actos são de conhecimento oficioso do tribunal (artigos 161.º e 162.º, n.ºs 1 e 2, com correspondência nos anteriores 133.º e 134.º).
No entanto, concluir tratar-se de questão de conhecimento oficioso (omissão do autor do acto na notificação) supõe previamente resolvida a qualificação como nulo do acto em causa.
E neste ponto, não podemos discordar mais da sentença recorrida, aliás na linha do que propugna a Recorrente.
A A. –A. P., S.A., é uma sociedade comercial que tem por objecto social a exploração, em regime de concessão, do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, assegurando ainda a exploração de espaços comerciais e publicitários nos aeroportos, a oferta de imóveis (ligados à operação aeroportuária, edifícios comerciais e hotéis), parques de estacionamento e serviços de rent-a-car (designados de negócios não aviação).
Como resulta do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro, trata-se de uma sociedade anónima concessionária de serviço público, a quem compete liquidar e cobrar as taxas previstas nesse diploma (art.º 43.º), podendo proceder à sua cobrança coerciva através do processo de execução fiscal (art.º 45/2).
Não se trata de um órgão da Administração Pública enquadrável no art.º 2.º, n.º 2 do Cód. do Procedimento Administrativo à data vigente (DL 442/91 de 15 de Novembro), cuja competência é definida por lei (art.º 29.º).
Ora, salvo o devido respeito, a não indicação do autor do acto na factura que externa a liquidação da taxa (cf. art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro), não integra a nulidade do acto prevista no art.º 39.º, n.º 12 do CPPT, pela elementar razão de que o mesmo não foi praticado por um órgão administrativo, a que se restringe, em nosso entender, o campo de aplicação daquela norma, mas por uma entidade privada concessionária de serviço público, autorizada por lei a cobrar taxas pela utilização dos serviços concessionados que presta.
Não se aplicando, no caso em apreço (facturação da taxa por entidade privada), os requisitos da notificação previstos no art.º 39.º, n.º 12 do CPPT, que supõe a prática do acto notificando por órgão administrativo, é manifesto que o tribunal a quo conheceu de questão que não é de conhecimento oficioso nem foi suscitada pelas partes, incorrendo em excesso de pronúncia, sendo de declarar nula.
O recurso merece provimento.
Fica prejudicado o conhecimento da eventual nulidade processual por violação do contraditório, posto que unicamente reportada ao segmento da decisão declarado nulo”.
Considerando-se nula a sentença por excesso de pronúncia fica igualmente prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado ao vício que foi indevidamente apreciado.
Tendo em conta o decidido e uma vez que Tribunal a quo não conheceu as restantes questões invocadas pela Recorrida, cumpre aferir se se reúnem condições para passar ao seu conhecimento em substituição, atento o disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, nos termos do qual “[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Com efeito, atenta a petição inicial, resultaram por apreciar as demais questões suscitadas, a saber:
- a)Inexistência de título executivo;
- b)Ilegalidade em concreto da liquidação que consubstancia a dívida exequenda, quer por não poder ser liquidado imposto sobre o valor acrescentado relativamente a taxa, quer por se sustentar em normas regulamentares cuja suspensão da eficácia foi judicialmente pedida, quer por não se reunirem os pressupostos de facto e de direito da liquidação;
- c)Falta de notificação do ato de liquidação.
Sobre estas questões, chama-se à colação o já referido Acórdão deste TCAS, de 09.06.2022(Processo: 723/15.0BELLE), dada a identidade do teor das questões suscitadas na petição inicial (nisso se distinguindo do processo n.º 729/15.9BELLE).
Ali se escreveu:
“ “(…) Ora, várias das questões que a oponente coloca na P.I. prendem-se com a legalidade concreta da liquidação exequenda, como é a de saber se poderá ser liquidado imposto (IVA) sobre taxa (…) [art.ºs 16.º a 20.º da petição inicial], ou se a liquidação tem subjacente normas regulamentares cuja suspensão de eficácia foi judicialmente pedida por associações do sector em que opera (…) [art.ºs 28.º a 37.º da petição inicial] ou, ainda, se ocorrem os pressupostos factuais e jurídicos da liquidação (…) [art.ºs 37.º da petição inicial].
Como à saciedade tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo, a oposição à execução fiscal tem como fundamentos os taxativamente indicados no art.º 204.º do CPPT, sendo que a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cf. ac. do STA, de 02/04/2009, tirado no proc.º 0925/08).
Ora, o acto exequendo de liquidação da taxa, externado através da factura remetida ao contribuinte, é contenciosamente impugnável e, nessa medida, não preenche a condição de que a lei faz depender a possibilidade de conhecimento da legalidade concreta da liquidação na oposição, o que obsta ao conhecimento do respectivo mérito nesta forma de processo, por manifesta impropriedade do meio utilizado”.
Invoca, ainda, a Recorrente que “não foi emitida qualquer certidão de dívida ou certidão de ato administrativo que determine a dívida a ser paga”, o que, como a matéria de facto evidencia (cfr. ponto 3 dos factos provados), não corresponde à verdade, pois foi emitida, e existe, a certidão de dívida que constitui título válido e suficiente para instauração da execução fiscal.
Defendendo a inexigibilidade dos valores em questão, a Recorrente considera que, no caso, a exigência das quantias em dívida reclamaria a emissão de um ato de liquidação das taxas em causa, a praticar pela A., e a sua subsequente notificação. Ao não ter sucedido assim, ou seja, sem a emissão e notificação de um ato de liquidação das taxas, a dívida é inexigível, o que consubstancia fundamento válido de oposição.
Adiante-se que nenhuma razão assiste à Recorrente.
Vejamos as razões para assim entendermos, não perdendo de vista que, como deixámos transcrito supra (seguindo anterior acórdão deste TCA), “o acto exequendo de liquidação da taxa, externado através da factura remetida ao contribuinte, é contenciosamente impugnável …”.
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à A. –A. P., S. A. Na prossecução das suas atribuições, a A. liquida e cobra as taxas devidas pelo uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e pelo exercício de atividades e serviços nos aeroportos nacionais, liquidando taxas pelos serviços prestados/operações exercidas.
De acordo com o artigo 39.º do referido DL, e sob a epígrafe Taxa de exploração, estabelece-se o seguinte:
“1 -É devida a taxa de exploração pelo exercício de quaisquer atividades relativamente às quais não haja lugar à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala, podendo ser definida segundo um dos seguintes critérios:
- a)Por aplicação de um valor percentual sobre o volume de negócios realizado;
- b)Por montante fixo definido pela entidade gestora aeroportuária, que pode ser diferenciado em função do tipo de atividade ou por unidade de tempo do exercício respetivo;
- c)Por aplicação conjugada dos critérios referidos nas alíneas anteriores.
2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto no artigo 34.º, com as devidas adaptações”.
Por seu turno, o artigo 43.º (Liquidação e cobrança) do mesmo diploma preceitua o seguinte:
“1 -As taxas previstas no presente decreto-lei são liquidadas e cobradas pelas entidades gestoras aeroportuárias e, salvo disposição expressa em contrário, constituem receitas próprias dessas entidades.
2 -Salvo os casos abrangidos pelos números seguintes, as taxas e outras importâncias em dívida às entidades gestoras aeroportuárias devem ser pagas no prazo estabelecido por estas, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da emissão da respetiva fatura.
3 -As taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e instalações na área dos aeroportos e aeródromos vencem-se no 1.º dia do mês anterior àquele a que respeitam e são pagas até ao 8.º dia desse mês.
4 -As taxas devidas pela utilização dos aeroportos ou aeródromos por aeronaves são cobradas antes da partida destas podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando razões ligadas à operacionalidade da exploração aeroportuária o justifiquem.
5 -Em relação a utilizadores e utentes com atividade regular na área dos aeroportos ou aeródromos, podem as respetivas entidades gestoras aeroportuárias fixar regimes de cobrança periódica eventualmente condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas.
6 -Sem prejuízo do que estiver especialmente regulado, a liquidação e a cobrança das taxas previstas no presente decreto-lei regem-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à generalidade dos serviços públicos, nomeadamente pelo disposto na legislação tributária em vigor”.
Temos, pois, como a A. defende e como já foi entendido por este Tribunal em anterior acórdão, que com vista à liquidação das taxas em causa são emitidas as respetivas faturas, como aqui aconteceu, tal como resulta dos pontos 1 e 2 dos factos provados.
Com efeito, foram emitidas as faturas nºs …398/2014 [nos presentes autos, …178/2014] e …399/2014 [nos presentes autos, …177/2014], datadas de 15/10/14 [nos presentes autos, 30.09.2014], nos montantes de € 731,85 e € 18.128,97 [nos presentes autos, 10.977,75 Eur. e 623,30 Eur.], respetivamente, as quais respeitam à taxa de exploração devida pela entrega de viaturas ligeiras pela A. R. no aeroporto de F., nos meses de Julho e Agosto de 2014.
São estas as faturas que, como explicado, externam e consubstanciam a liquidação das taxas em causa, as quais foram comunicadas à Recorrida (como a mesma reconhece no ponto 3 da p.i de oposição), pelo que não colhe a argumentação no sentido da inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação das taxas em cobrança coerciva.
E, dito isto, sem necessidade de considerações mais demoradas, falece também este fundamento de oposição, a qual, consequentemente, só pode ser julgada improcedente”.
Como tal, atentos os fundamentos expostos, verifica-se que improcedem todas as questões suscitadas pela Oponente.
Vencida a Recorrida é a mesma responsável pelas custas em ambas as instâncias (art.º 527.º do CPC), sem prejuízo de não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado (art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).