I- Não tem que ser apreciada no processo de suspensão de eficácia a legalidade do acto cuja suspensão de eficácia se pretende.
II- Não faz sentido entrar no conhecimento do mérito da suspensão sempre que for manifesta a irrecorribilidade do acto, conhecimento que assim se impõe, valendo só no processo de suspensão de eficácia.
III- São recorríveis os actos de execução quando de algum modo alteram, excedem ou modificam a definição anterior.
IV- Uma coisa é denunciar um contrato e dar prazo para abandonar a habitação, outra é dar novo prazo com a cominação de despejo pela autoridade policial findo o mesmo.
V- Não pode afirmar-se que o 2. acto seja de mera execução do 1
VI- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
VII- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
VIII- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
IX- Não é de deferir, por faltar o requisito positivo do art.
76- 1-a) da LPTA, a suspensão da eficácia do 2. despacho referido em V, do Chefe do Estado-Maior da Armada, que deu prazo ao requerente para desocupar a habitação onde reside, no edifício da Capitania do Porto da Nazaré, sob pena de o despejo ser efectuado imediatamente pela autoridade policial, alegando o requerente a instabilidade criada por esse despacho, com reflexos na sua saúde mental e de sua mulher, sendo por outro lado difícil encontrar na Nazaré casa nas condições da actual
(paga de renda 929$00 mensais).