I- Nos termos do disposto no art. 3-1-a) do DL 74/79 de 4 de Abril so podem ser graduados na 1 prioridade os candidatos que exercessem efectivamente efectivamente a actividade de motoristas como profissão a data da abertura do concurso.
II- A prova de exercicio profissional da condução automovel, nos termos do disposto no art. 3-2 do DL 74/79 de 4 de Abril, não esta submetida ao sistema da prova legal ou vinculada podendo fazer-se por qualquer meio admitido em direito.