Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão do Tribunal Central Administrativo (1ª. Secção), de 14/10/99 (fls. 80 e segts. dos autos), com o fundamento de o mesmo, no domínio de idêntico regime jurídico e com base em pressupostos de facto essencialmente análogos, ter decidido de modo oposto ao do acórdão, também daquele mesmo Tribunal Central Administrativo, de 7/10/99, já transitado, e constante da fotocópia de fls. 93 e segts. dos autos.
Por acórdão interlocutório de fls. 110 e segts. deste Tribunal Pleno foi reconhecido verificar-se no caso a invocada oposição de julgados.
Alegou depois a ora recorrente – Caixa Geral de Aposentações – formulando as conclusões seguintes, que se transcrevem:
«1ª. - Nas acções para reconhecimento de um direito só tem legitimidade passiva o órgão administrativo que dispõe de poder decisório relativamente à situação jurídica concretamente alegada.
«2ª. - Na presente acção, o recorrente não pretende apenas que lhe seja alterada a pensão. Pretende que lhe seja reconhecido o direito a ser posicionado “( ... ) no 7°. escalão, do seu posto de 1º. Sub-Chefe, com a correspondente pensão do índice 220 do actual escalão 5°. ”. Só como consequência daquele reposicionamento é que pretende esta alteração.
«3ª. - Nos termos do artº. 5°. do Decreto-Lei n°. 296/91, de 16 de Agosto é ao Comando da Polícia de Segurança Pública que compete atribuir o direito a remuneração pelos novos escalões.
«4ª. - A Administração da Caixa Geral de Aposentações, por sua vez, define o direito à pensão de aposentação e o seu montante, nos termos do artº. 97°. do Decreto-Lei n°. 498/72, de 9 de Dezembro, de acordo com os elementos fornecidos pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
«5ª. - Nestes termos, a Caixa Geral de Aposentações não pode alterar o montante da pensão atribuída ao recorrente sem o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, previamente lhe atribuir o escalão a que se arroga.
«6ª. - Sendo assim, deverá prevalecer, na ordem jurídica, o entendimento, sustentado no acórdão fundamento, segundo o qual, numa acção em que se pede a alteração de uma pensão de aposentação como consequência do reposicionamento num determinado escalão profissional a Caixa Geral de Aposentações carece de legitimidade passiva ».
Contra-alegou o ora recorrido, A , melhor identificado nos autos, Autor da acção de reconhecimento de direito no caso sub judice, sustentando o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, e devendo-se consequentemente negar provimento ao presente recurso por oposição de julgados.
Neste Tribunal Pleno o Exmº. magistrado do Mº. Pº. defende posição contrária a esta última, dado subscrever o entendimento seguido no acórdão fundamento.
Colhidos os vistos legais e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Em primeiro lugar há que reiterar o juízo quanto à invocada oposição de julgados feito no acórdão interlocutório, já referido, deste Tribunal Pleno, de fls. 110 e segts., e, tal como neste se entendeu, decidir pela referida oposição de julgados, a qual é, aliás manifesta.
Tanto no caso do acórdão recorrido como no do acórdão fundamento se estava na presença de guardas da PSP na situação de aposentados e que nessa qualidade intentaram, cada um deles, acção para o reconhecimento de direito, nos termos dos artºs. 69º. e segts. da LPTA, dirigida contra a ora recorrente, Caixa Geral de Aposentações, com vista a obter dela a alteração das respectivas pensões de aposentação em resultado da alteração, que igualmente dela pretendiam, dos respectivos escalões de vencimento enquanto no passado se encontravam ainda no activo.
Ora, enquanto o acórdão recorrido entendeu, numa acção assim desenhada nos seus traços essenciais, que a Caixa Geral de Aposentações tinha nela legitimidade passiva, por à mesma competir o poder de alterar a pensão de aposentação do autor de tal acção como nela vinha peticionada, de modo contrário, o acórdão fundamento, em acção com idêntico recorte, decidiu carecer aquela Caixa de tal legitimidade passiva, por lhe não competir decidir em matéria de vencimentos do pessoal aposentado enquanto no activo, e que constituía a base do consequente pedido de alteração da pensão de aposentação formulado pelo A. da acção.
Verifica-se, assim, a invocada oposição de julgados, a qual há, agora, que dirimir.
A questão subjacente aos dois arestos agora em confronto já foi objecto de inúmeras decisões deste Tribunal Pleno, que de forma reiterada e pacífica sempre abraçou o entendimento perfilhado no acórdão fundamento (cfr., entre outros, o ac. de 23/1/200, rec. nº. 46.679, bem como os arestos nele citados).
Não se vê, neste momento, qualquer razão que possa levar à revisão de semelhante doutrina, a qual há assim que manter, isto por subsistirem intocáveis os respectivos fundamentos.
Entre eles avulta a consideração, decisiva, de que as acções para reconhecimento de direito (ou interesse legítimo) devem ser dirigidas, por forma a assegurar a respectiva legitimidade passiva, contra o órgão administrativo investido de poderes dispositivos na matéria questionada na acção.
Ora, aplicando tal doutrina à situação desenhada nos arestos agora em confronto, temos que, residindo os fundamentos do pedido de alteração da pensão de aposentação formulada contra a Caixa Geral de Aposentações na prévia alteração dos escalões de vencimento dos Autores na acção enquanto ainda no activo da PSP, semelhante matéria cai fora da competência dispositiva daquela Caixa, sendo a mesma parte ilegítima no lado passivo da respectiva acção.
Procede, pois, a matéria de todas as conclusões da ora recorrente, Caixa Geral de Aposentações.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, se revoga o acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 14/10/99 (fls. 80 e segts. dos autos), passando a subsistir em sua substituição a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, de 3/2/99 (fls. 53-53 vº. dos mesmos), e com ela a absolvição da instância da R., Caixa Geral de Aposentações, na mesma sentença decretada.
Custas pelo ora recorrido, A..., tanto neste Tribunal Pleno como no Tribunal Central Administrativo.
Tribunal Pleno: € 200 de taxa de justiça e € 100 de procuradoria.
Tribunal Central Administrativo: € 100 de taxa de justiça e € 50 de procuradoria.
Lisboa, 17 de Junho de 2004.
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - João Pedro Araújo Cordeiro - José Manuel da Silva Santos Botelho - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - José Manuel Almeida Simões de Oliveira