Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, uma liquidação de Taxa Municipal pela Realização de infra-estruturas Urbanísticas.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou improcedente a impugnação.
A Impugnante apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não julgar que a rectificação RMO no sentido preconizado pela deliberação de 27 de Maio de 1997, da Assembleia Municipal do Porto (cf. Boletim da Câmara Municipal do Porto, n.º 3191, Ano LXII, Vol. CC, de 13 de Junho de 1997), é ineficaz nos termos dos arts 68.º -B do RJLOL (DL 448/91, de 29/11, na redacção da Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), art. 130.º do CPA e art. 119.º /2 da CRP.
2. A questão da inconstitucionalidade do RMO, na versão do Edital n.º 11/89, por falta da menção da lei habilitante foi suscitada em variados processos, tendo o Tribunal Constitucional decidido uniformemente no sentido da sua inconstitucionalidade formal; na sequência destas declarações de inconstitucionalidade, em 27 de Maio de 1997, a Assembleia Municipal do Porto deliberou, por unanimidade a “Rectificação do Edital n.º 11/89, de 14 de Agosto, no sentido de nele serem referidos os normativos de suporte da deliberação que aprovou o Regulamento Municipal de Obras” (cf. Boletim da Câmara Municipal do Porto, n.º 3191, Ano LXII, Vol. CC, de 13 de Junho de 1997).
3. Porém, a referida rectificação nunca foi publicada em Diário da República, quando naquela data, em conformidade com o disposto no art. 12.º do Código Civil, tinha já entrado em vigor o disposto no art. 68.º -B do RJLOL (cf. Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro na redacção introduzida pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), que determinou a obrigação de publicação no Diário da República dos regulamentos municipais “que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização”.
4. Assim, e ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, o não cumprimento do requisito de publicação em Diário da República determina a ineficácia da supra referida rectificação, pelo que à data dos factos o RMO, da CMP não podia determinar a liquidação da taxa impugnada.
5. Registe-se, que a pretensa “rectificação” desse Regulamento nunca poderia tornar constitucional o regulamento antes mesmo dessa “rectificação”; rectificar não é modificar nem alterar o texto do Regulamento para o tornar compatível com a Constituição. Rectificar é corrigir lapsos na impressão/publicação das normas ou anomalias verificadas no processo de elaboração das mesmas (OLIVEIRA ASCENÇÃO, Teoria Geral do Direito, Coimbra, Edição, pág. 278 e 279). No caso em análise o que se verificou foi uma alteração do próprio texto do Regulamento de modo a torná-lo compatível com a Constituição, obrigando assim à sua publicação ex vi do disposto no art. 68.º-B supra citado, pelo que nunca por nunca, a aprovação de um Regulamento alterado poderia ser dispensado da publicação exigida no momento da alteração com o argumento de que o anterior regulamento não se encontrava sujeito a publicação quando há anos foi legalmente e inconstitucionalmente aprovado.
6. A douta sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts 267.º/5 da CRP e 8.º e 100.º do CPA, e 60.º da LGT ao decidir que o acto impugnado não padece do vício de forma, por preterição de audiência prévia.
7. A douta sentença recorrida assenta a sua decisão no facto de a Recorrente ter sido previamente notificada do teor da INF 134101/DMS, da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística — Divisão Municipal de Solos da CMP, datada de 29 de Janeiro de 2001, bem como no facto de no caso em apreço ser dispensável a notificação da ora recorrente para o exercício do direito de audiência prévia uma vez que o cálculo da taxa dependia de uma mera operação aritmética.
8. O entendimento da douta sentença recorrida não pode proceder, desde logo, porque o direito de participação exerce-se sobre um projecto de decisão e não sobre pareceres, relatórios ou informações elaboradas ao longo do processo. Acresce que, a notificação para o exercício do direito de audiência não pode, em caso, algum ser implícita. Este direito deve ser exercido após expressa notificação para o efeito, sendo a notificação obrigatoriamente acompanhada do projecto de decisão e sua fundamentação (cf. art 60.º/4 e 5 da LGT e 100.º/1 do CPA) e em todos os casos, a notificação aos interessados deverá indicar que estes podem dizer o que se lhes oferecer e o prazo em que o podem fazer (cf. art. 60.º/6 da LGT e 101.º/1 do CPA).
9. O direito de audiência prévia é um direito constitucional que se constitui como um imperativo a toda a actividade administrativa, sendo aplicável sem quaisquer restrições a todas as formas e tipos de procedimento administrativo, apenas comportando as excepções que decorrem da própria lei, tipificadas no art. 103.º do CPA e 60.º da LGT. A liquidação impugnada não integra nenhuma das excepções previstas no art. 60.º/2 e 3 da LGT pelo que não pode proceder o entendimento sufragado na douta sentença recorrida de que no caso vertente era dispensável a audiência prévia, e deve decretar-se a nulidade do acto impugnado.
10. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que tendo deixado de vigorar na ordem jurídica o anterior licenciamento, são as áreas de construção globais mencionadas no aditamento ao alvará que devem ser tomadas em consideração e não o diferencial entre as constantes do anterior e as da alteração, objecto do pedido formulado e alterações aprovadas pela entidade recorrida.
11. Entende, no entanto, a recorrente que a eventual TRIU resultante do deferimento do pedido de alteração ao alvará n.º 2/83 apenas poderia incidir sobre o aumento da área introduzido pela referida alteração (585 m2 de área de habitação, 600 m2 de área de comércio e 8.000 m2 de área de estacionamento) e não, como se verificou, sobre a totalidade dos 19.596 m2 da operação de loteamento, pois só nessa proporção pode existir uma contraprestação municipal a nível de infra-estruturas do Município, pelo que o acto impugnado violou o disposto no Capítulo X do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto (arts. 97.º a 103.º).
12. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não julgar ilegais e inconstitucionais, por violação do art. 1.º/4 da Lei das Finanças Locais, dos arts. 103.º e 165.º/1/i) da CRP e dos princípio da proporcionalidade, da igualdade e da justiça fiscal as normas constantes dos arts. 97.º e segs. do RMO, da CMP.
13. A liquidação impugnada no montante de Esc. 56. 190.420$ (280.276,63 €) decorre da interpretação do Município do Porto de que a TRIU devida num aditamento a um Alvará de Loteamento é calculada pela totalidade da área licenciada e não apenas pelo adicional da área face à operação de loteamento anterior. Esta interpretação resulta numa taxa efectiva várias vezes superior à taxa originalmente prevista nos arts. 97.º e segs. do RMO e, manifestamente, superior aos encargos suportados pelo Município. O disposto no art. 100.º/a) do RMO não evita este efeito multiplicador da taxa devida uma vez que não se aplica aos alvarás emitidos após a entrada em vigor deste mesmo Regulamento Municipal, nem aos alvarás emitidos há mais de dez anos.
14. Acresce que a consideração do montante de 71.500$ por m2 (356,64 € m2) no cálculo da TRIU devida é, desde logo, manifestamente excessivo conforme facilmente se comprova no confronto com a TRIU liquidada, no mesmo período, na cidade de Lisboa, que é cerca de quarenta vezes inferior àquele montante, sendo patente a violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade ou da não proibição do excesso, e da justiça (cf. art. 266.º da CRP), face à inexistência de equilíbrio entre a taxa fixada nos arts 97.º e segs do RMO e a contraprestação prestada pelo Município do Porto.
15. Finalmente, não foi demonstrado nos autos que a operação de loteamento promovida pela recorrente determine a necessidade, actual ou futura, da realização de infra-estruturas urbanísticas, e consequentemente não foi provada a contraprestação da autarquia.
16. Em suma, não se pode afirmar que no caso vertente nos encontramos perante uma taxa, tendo sido liquidado à ora recorrente por uma Autarquia, com base num Regulamento Municipal um verdadeiro imposto, pelo que o RMO é quanto a esta matéria organicamente inconstitucional.
17. Conforme decorre do exposto, a liquidação impugnada decorre de erros imputáveis aos serviços, pelo que ao contrário do decidido na douta sentença recorrida deverá ser reconhecido à ora recorrente o direito ao pagamento de juros indemnizatórios sobre todas as quantias pagas, ex vi do disposto no art. 43.º da LGT.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a sentença recorrida e decretando-se a nulidade do acto impugnado. só ASSIM SE DECIDINDO SERÁ FEITA JUSTIÇA E CUMPRIDO O DIREITO.
A Câmara Municipal do Porto contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A- O Regulamento ao abrigo do qual resultou a liquidação no âmbito do processo de impugnação padecia de falta de lei habilitante, suprida em Assembleia Municipal pela rectificação ao edital 11/89.
B- Não estamos perante uma aprovação de um novo regulamento municipal mas tão somente suprir uma deficiência formal do mesmo — indicação da lei habilitante – de acordo com o principio do paralelismo das formas, tal rectificação deve respeitar processo idêntico ao da elaboração do referido regulamento (publicação em boletim próprio da autarquia), sem necessidade, no caso concreto, de publicação no Diário da República.
C- Nos termos do art.º 60 n.º2 da Lei Geral Tributária é dispensada a audição prévia em caso da liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte. No caso em apreço a impugnante, ora recorrida declarou aceitar integralmente as condicionantes expressas na INF/134/01/DMS, pelo que o seu direito de defesa foi totalmente assegurado.
D- Assim, e entendendo-se que deixou de vigorar na ordem jurídica o anterior licenciamento, deverão ser as novas áreas constantes do aditamento ao alvará e não o seu diferencial que servirão de referencia para a liquidação das correspondentes taxas.
E- Os municípios gozam de autonomia para, nos termos da lei, estabelecerem as taxas municipais e os respectivos montantes. Entre estas, a taxa pela licença de loteamento, a taxa pela licença de construção e a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas.
F- A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas corresponde à contrapartida dos investimentos municipais com a construção reforço e manutenção das infra-estruturas equipamentos e espaços verdes e pode ser cobrada quer no domínio dos loteamentos urbanos, quer no domínio das obras particulares.
G- Esta taxa é a contrapartida devida aos municípios pelas utilidades prestadas aos particulares que se traduzem na disponibilização de infra-estruturas principais.
Assim e em face de tudo quanto vem exposto,
Julgando-se improcedente o presente
Recurso será feita inteira Justiça.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Ineficácia jurídica da alteração do Regulamento Municipal de Obras (RMO) (P/5aconclusões)
Foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto em 5.06.89, tornado público pelo Edital n.º 11/89, alterado pelos Editais n.º 23/91 e 1/92, e publicado no Boletim Municipal n.º 2 786 (cfr.doc.fls.16)
O regulamento em epígrafe (na versão originária) enfermava de inconstitucionalidade formal, por falta de indicação das leis habilitantes que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art. 112.º n.º 8 CRP; anteriormente art. 1150 n.º7 RC/82) Porém, a deliberação da Assembleia Municipal de 27.05.97 (publicada no Boletim Municipal n.º 3 191,13.06.97 probatório als. n) e o), ao aprovar uma rectificação àquele regulamento no sentido da indicação da lei habilitante, sanou a inconstitucionalidade formal que o inquinava.
Estando o RMO rectificado em vigor na data do início da vigência do DL n.º 334/95,28 Dezembro a publicação no Diário da República não é condição de eficácia, a qual depende apenas da submissão a inquérito público e posterior confirmação pelos órgãos municipais competentes (art. 68.º-A nos 2/3 DL n.º 334/95,28 Dezembro).
2. Direito de audiência prévia (6/9 conclusões)
Não foi preterido o direito de audiência prévia, considerando que a liquidação da TRIU resultou de mera operação aritmética efectuada com base nas áreas e coeficiente enunciados na INF 134/01/DMS, cujas condicionantes a recorrente declarou aceitar integralmente (probatório als. f) e i); art.60.º n.º 2 LGT).
3. Violação de lei pelo acto de liquidação (l0ª/l3aconclusões)
Sufragamos o entendimento vertido na fundamentação da sentença, inspirado em jurisprudência do STA – Secção de Contencioso Administrativo:
- o pedido de alteração ao alvará não tem como exclusivo objecto a ampliação da área de habitação, por forma a que a TRIU incidisse apenas sobre a área excedente ao pedido inicial (art. 102.º n.º2 RMO)
- a emissão do 30 aditamento ao alvará n.º 2/83 configura um novo acto resultante de uma nova apreciação e reponderação pela autarquia da nova solução urbanística proposta pelo impetrante, compreendendo não apenas área de habitação mas também área de comércio e área de estacionamento (probatório als. a) e h), justificando a consideração no cálculo da TRIU da totalidade da área de construção para habitação (19 596 m2) e não apenas do diferencial em relação à área primitiva constante do alvará n.º 2/83 (19011,84 m2)
4. Inconstitucionalidade orgânica do RMO (14/16 conclusões)
O acórdão Tribunal Constitucional n.º 501/2000,28.11.200 (DR II Série n.º3 4.01.2001) pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade orgânica do RMO Porto, por adesão à fundamentação do acórdão n.º 410/2000, 3.10.2000 que se pronunciara o sentido da conformidade à CRP do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Póvoa de Varzim (a fundamentação da sentença transcreve os excertos deste aresto relevantes para a formulação do juízo de constitucionalidade).
A violação do princípio da proporcionalidade na definição do valor unitário por m2 a considerar no cálculo da taxa não pode ser aferida por confronto com um valor significativamente inferior considerado na cobrança da TRIU pela CMLisboa €9,13/m2; Boletim Municipal doc.fls.23), só podendo verificar-se no caso de desproporção intolerável (não demonstrada no em apreço) entre o valor da taxa e a expressão económica do beneficio presente ou futura que o onerado extraia da correspectiva prestação efectuada pela autarquia.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
As partes foram notificadas deste douto parecer, tendo-se pronunciado a Impugnante, defendendo o provimento do recurso jurisdicional, a anulação da sentença recorrida e a declaração de nulidade do acto impugnado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) . A Câmara Municipal do Porto emitiu para o prédio urbano sito na freguesia de Ramalde, propriedade da impugnante, o alvará de loteamento n.º 2/83, no qual se previa uma área total de construção de 19011,84 m2.
b) . Na sequência de pedido de alteração ao alvará n.º 2/83, apresentado pela impugnante, em 24/5/1993, a Divisão de Urbanização da CMP, proferiu a seguinte informação:”A alteração ao Alvará de Loteamento n.º 2/83 proposta através deste requerimento (Requerimento n.º 31323/93), considera-se satisfazendo aos condicionamentos de ordem urbanística (....)
c) Na sequência da apresentação pelo BPA de um pedido de informação prévia de loteamento relativamente a um terreno contíguo ao prédio da impugnante, a CMP entendeu alterar a solução urbanística prevista no âmbito do pedido de alteração ao alvará de loteamento n.º 2/83, já aprovado pelo Município, e pretender uma solução de conjunto que permitisse a redefinição dos acessos e das vias estruturantes.
d) Em consequência, em 11/3/1997, a CMP aprovou o estudo Urbanístico – ..., Rua .../Rua... .
e) Em 7/4/1997, a impugnante apresentou na CMP um novo projecto de alteração ao alvará 2/83, adaptando o pedido de alteração referido em b)., Ao referido estudo Urbanístico.
f) Sobre esse pedido foi prestada a INF/134/01/DMS referindo que a emissão do alvará de loteamento deveria ficar condicionada, além do mais, à “liquidação das taxas devidas pela emissão do alvará de loteamento, nomeadamente a taxa de urbanização pela área total de construção 88000 m2 destinados a aparcamento, 600 m2 destinados a comércio – 12 unidades e 19596 m2 destinados a habitação - 165 fogos, sendo k = 0.03’ - cfr. fls. 46/51.
g) Da referida informação consta que “no local não foram executadas quaisquer obras de urbanização” – cfr. fls. 49 dos autos.
h) Em 7/2/2001, por despacho do Presidente da CMP, foi deferido o pedido de alteração, dele resultando licenciado o aumento de 585m2 de área de habitação (de 19.011 m2 para 19.596 m2), de 600 m2 de comércio e 8.000 m2 de área de estacionamento.
i) Em 22/3/2001, a impugnante, na qualidade de titular do processo de loteamento n.º 8333/97, requereu a emissão do alvará de loteamento, declarando aceitar integralmente as condicionantes expressas na informação INF/134/01/DMS – cfr. fls. 52 dos autos.
j) Em 7/5/2001, a CMP emitiu o 3.º aditamento ao alvará n.º 2/83 – cfr. fls. 9.
k) . Por ofício de 18/6/2001, a CMP notificou a impugnante para proceder ao pagamento da quantia de Esc. 57.205.420$00, a título de taxas, de acordo com o art. 32.º do DL n.º 448/91, Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e Regulamento Municipal de Obras – cfr. fls. 11.
l) Em 16/8/2001, a impugnante pagou Esc. 57.206.020$00, a título de taxas pela emissão da alteração ao alvará de loteamento n.º 2/83 – cfr. fls. 43 e 9.
m) O RMO da CMP – que criou a taxa municipal pela realização de infra – estruturas urbanísticas – foi aprovado pela Assembleia Municipal em 9/6/1989 e tornado público pelo Edital n.º 11/89, de 14/8 e posteriormente alterado pelos Editais n.ºs 23/91 e 1/92.
n) No dia 27/5/1997 foi aprovada, por unanimidade, a deliberação da Assembleia Municipal da CMP, segundo a qual naquele RMO passaria a constar que o Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal ao abrigo do determinado no art. 11.º, ai. a) da Lei 1/87, de 6/1, art. 39.º n.º 2, aI. l) do DL n.º 100/84, de 29/3, art. 43.º, n.º 1, do DL 334/95, de 28/12 e Lei 26/96, de 1/8.
o) . Tal deliberação foi tornada pública através do Boletim Municipal n.º 3191, de 13/6/1997.
p) . A presente impugnação foi instaurada em 14/11/2001 – cfr. fls. 2 dos autos.
3- Como se refere na matéria de facto indicada na sentença recorrida, e não é objecto de controvérsia,
- o Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, que criou a taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas, foi aprovado pela Assembleia Municipal do Porto em 9-6-1989, foi tornado público pelo Edital n.º 11/89, de 14 de Agosto, e posteriormente alterado pelos Editais n.ºs 23/91 e 1/92 [alínea m) da matéria de facto];
- no dia 27/5/1997 foi aprovada, por unanimidade, a deliberação da Assembleia Municipal da Câmara Municipal do Porto, segundo a qual naquele Regulamento Municipal de Obras passaria a constar que o Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal ao abrigo do determinado no art. 11.º, al. a) da Lei 1/87, de 6/1, art. 39.º n.º 2, aI. l) do DL n.º 100/84, de 29/3, art. 43.º, n.º 1, do DL 334/95, de 28/12 e Lei 26/96, de 1/8.
- esta deliberação foi tornada pública através do Boletim Municipal n.º 3191, de 13/6/1997.
Na primitiva redacção, o referido Regulamento não continha indicação da lei habilitante, o que implica a sua inconstitucionalidade formal, à face do preceituado no art. 115.º, n.º 7, da C.R.P., na redacção dada pela revisão constitucional de 1982, em vigor no momento em que foi aprovado aquele Regulamento.
Essa inconstitucionalidade foi já afirmada por este Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-5-2002, recurso n.º 25750, e de 19-1-2005, recurso n.º 1086/04.) e pelo Tribunal Constitucional (Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 501/00, de 28-11-2000, processo n.º 67/2000.)
A «Rectificação» efectuada em 27-5-1997, tem o alcance de sanar a deficiência formal do referido Regulamento, mas apenas pode produzir efeitos para o futuro, pois a atribuição de efeitos retroactivos à sanação seria «incompatível com a razão de ser da exigência constitucional da menção da lei habilitante, que é, no que se refere aos destinatários do Direito, a segurança e a transparência do Estado de Direito democrático» (Acórdão n.º 501/00 citado, reproduzindo o acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/95, D.R., II Série, de 21 de Abril de 1995. ).
Por outro lado, a referida «Rectificação» (sanação), como acto de natureza regulamentar que é, distinto do acto cuja deficiência se visa sanar, está subordinada às exigências formuladas para a validade e eficácia de tal tipo de actos pela lei vigente ao tempo em que tal acto de rectificação foi praticado, como decorre dos princípios gerais em matéria de aplicação das leis no tempo, formulados nos n.ºs 1 e 2 do art. 12.º do Código Civil.
Em 27-5-1997, estava em vigor o art. 68.º-B do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, (Introduzido pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto. ), que estabelece o seguinte:
Artigo 68.º-B
Regulamentos municipais
1- Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
2- Os regulamentos a que se refere o n.º 1 são publicados no Diário da República.
A referência a «regulamentos municipais» feita nesta norma deve ser interpretada como reportando-se à generalidade de actos em matéria regulamentar, quer se consubstanciem em regulamento integralmente novo, quer se traduzam apenas na introdução de alterações ou «rectificações».
Por outro lado, no caso em apreço, em face da inconstitucionalidade formal que afectava o referido Regulamento Municipal de Obras, que tinha como consequência a sua invalidade, o acto que confere validade a esse Regulamento é o de 27-5-1997, pelo que não pode deixar se ser em relação a ele, o único que tem a potencialidade de produzir os efeitos próprios de um acto regulamentar, que se têm de aplicar as exigências previstas na lei para a eficácia de actos regulamentares deste tipo.
Assim, tratando-se de um regulamento que fixa taxas de obras de urbanização, enquadrável no n.º 1 deste art. 68.º-B, aplica-se o requisito de eficácia previsto no n.º 2 do mesmo artigo, que é a necessidade de publicação no Diário da República.
No caso em apreço, a deliberação que procedeu à referida «Rectificação» foi publicada no Boletim Municipal n.º 3191, de 13-6-97 e não foi publicada no Diário da República.
De harmonia com o disposto no art. 119.º, n.º 2, da CRP (art. 122.º, n.º 2, nas redacções de 1982, 1989 e 1992), a falta de publicidade de qualquer acto de conteúdo genérico do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
Assim, o referido Regulamento Municipal de Obras, no momento em que foi aplicado no acto impugnado, não era oponível aos particulares, isto é, no caso, não podia com base nele a Câmara Municipal do Porto impor obrigações a estes.
Consequentemente, o acto impugnado, ao fundar a liquidação nesse Regulamento, enferma de erro sobre os pressupostos de direito, que constitui vício de violação de lei e justifica a sua anulação (arts. 99.º do CPPT e 135.º do CPA).
4- Concluindo-se pela ilegalidade do acto impugnado, por motivo que obsta à sua renovação, está garantida a tutela estável e eficaz dos interesses da Impugnante, pelo que é de considerar inútil o conhecimento dos outros fundamentos do recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida;
- anular o acto impugnado, assim julgando procedente a impugnação.
Sem custas, por a Câmara Municipal do Porto estar isenta, no presente processo (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 2 de Novembro de 2006. - Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.