I- O funcionario promovido por despacho de ministro do Governo de Transição de Moçambique que veio a ser publicado depois da independencia, no Boletim da Republica Popular de Moçambique, tem-se como promovido pelo Estado de Moçambique.
II- Por tal motivo e presente ainda o estabelecido no artigo
11 do Acordo firmado entre o Estado Portugues e a Frelimo em 7 de Maio de 1975, a referida promoção não releva para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos.
III- Não e de por a questão da "normal expectativa de promoção", mandada salvaguardar pelo alinea a) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, relativamente a procuração feita nas aludidas condições.