I- O réu-arrendatário na acção de despejo que foi julgada procedente, não pode, por inabilidade moral, depor como testemunha, no processo de embargos de terceiro instaurados pela sua ex-companheira, que permaneceu no locado após o abandono do lar do legítimo inquilino.
II- O depoimento da pessoa contra quem tenha sido promovida a diligência que originou os embargos a que alude a alínea c), do artigo 1042, do Código de Processo Civil, é um depoimento de parte e não de testemunha.
III- Por inexistir posse jurídica da companheira que ficou no arrendado após a saída do lar do inquilino, com quem vivia maritalmente, não podem proceder os embargos de terceiro por aquela deduzidos contra o exequente vencedor na acção de despejo que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o ex-companheiro.