I- Integra o crime de atentado ao pudor, previsto nos artigos 205 n. 3 e 206 n. 2 do Codigo Penal, o acto de copula consentida com maior de 14 anos e menor de 16.
II- Verificando-se a consumpção do crime apurado em julgamento pelo crime constante da acusação, mais concretamente entre o crime de atentado ao pudor livremente consentido com uma menor de 16 anos e o crime de atentado ao pudor praticado com violencia, a condenação pelo crime consumido não implica nulidade prevista no artigo 358 do Codigo de Processo Penal, por não se poder falar em alteração substancial dos factos.
III- Para se poder falar em crime continuado necessario se torna que, nos termos do artigo 30 n. 2 do Codigo Penal, o comportamento do arguido seja pressionado por circunstancias exteriores, por forma a diminuir consideravelmente a sua culpa.