I- Se o Ministerio Publico discordar da sentença proferida em processo de ausencia ou dela tiver de recorrer por dever de oficio, não podera deixar de interpor o respectivo recurso no prazo de cinco dias, a contar da data da sua publicação.
II- O recurso interposto pelo Ministerio Publico, ainda que no interesse do reu, so deve subir depois da notificação ao reu e do decurso do prazo para o mesmo recorrer ou requerer novo julgamento (no caso de ter sido condenado em pena maior).
III- Constitui pronuncia indevida e, consequentemente, e nulo, o acordão da Relação que em processo de ausentes conheceu de recurso interposto pelo Ministerio Publico, antes da notificação da sentença ao reu.