I- Não sofrem de inconstitucionalidade material os artigos
6 e 12, n. 1 do DL 124/90, de 14/4.
II- A condução de veículos sob o efeito do álcool, com taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l, é punida actualmente pelo artigo 292 do Código Penal revisto (DL 48/95, de 15/3), sendo-lhe também aplicável a sanção acessória de inibição de conduzir, por força do disposto nos artigos 87, 138, 141, 144,
145, 148 e 149 do novo Código da Estrada.
III- Nestes casos, a inibição de conduzir constitui uma pena acessória, que, pela sua própria natureza, e salvo disposição especial, segue a pena principal, pelo que não pode haver lugar à substituição da pena por caução de boa conduta, mas tão só à suspensão da respectiva execução.