I- O facto de no despacho saneador se haver declarado ser possivel conhecer imediatamente do fundo do recurso contencioso, com base apenas na prova documental produzida, não forma caso julgado implicito sobre a tempestividade da interposição do recurso, que não estava suscitada no processo.
II- Não cabe ao recorrente provar a tempestividade do recurso, cabendo aqueles que invoquem a sua extemporaneidade a prova dos factos demonstrativos da mesma.
III- Referindo-se a intimação de um despacho, exclusivamente, numa mera nota, não datada nem assinada, constante de um processo da PoLicia Municipal da Camara de Lisboa, na qual se menciona apenas ter-se procedido a diligencia, não se pode dar como provadas nem a data em que a intimação tera tido lugar, nem as circunstancias em que a mesma se tera efectuado.