I- A não intervenção do representante da Fazenda Publica
(FP) na discussão e julgamento dos recursos no Tribunal Tributario de 2 Instancia, bem como a não ida aos vistos do art. 269 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), a constituirem nulidades, teriam de ser arguidas no prazo legal no tribunal a quo.
II- O recurso obrigatorio mantem-se nos processos tributarios apos a publicação e entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
III- Ate 1-10-85, data da entrada em vigor da LPTA, e relevante para efeitos de tal recurso a posição assumida pelo antigo Ministerio Publico (MP) das contribuições e impostos.