Supremo Tribunal de Justiça
I
1.1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Aveiro, proferiu em 15.10.02, o seguinte acórdão [Processo Comum Colectivo n.º 522/97.9JAAVR (112/99)]:
«A arguida ZMM, (...), foi objecto das seguintes condenações já transitadas em julgado, que com as resultantes dos nossos autos se encontram numa relação de cúmulo jurídico:
I - Por acórdão proferido nos autos de processo comum n.º 450/00.2TBCTB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (certidão de fls. 1736 e seg.s), datada de 30/1/2001, alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/6/2001, que integra a referida certidão, foi a arguida condenada nas seguintes penas, relativas a factos praticados em Agosto/Setembro de 1998:
- -5 anos de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, 2, a), do Código Penal;
- -2 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art.º 218º, 1,, do Código Penal;
- -2 anos de prisão, pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 218º, 1,, do Código Penal;
- -1 ano e 10 meses de prisão, pela prática, como autora material, de cada um de dois crimes de burla simples, p.p. pelo art. 217º, 1,, do Código Penal.
II - Nos presentes autos, nas penas seguintes, por factos situados entre 1 de Abril de 1997 e Outubro de 1998:
- 2 ANOS E 6 MESES (CI), 2 ANOS E 4 MESES (AC), 5 MESES (DF - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 3 ANOS E 4 MESES (JM), 4 MESES (D - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 2 ANOS E 8 MESES (MG), 3 ANOS E 2 MESES (L), 1 ANO (JM - JÁ ESPECIALMENTE ATENUADA), 2 ANOS E 4 MESES (V), 2 ANOS E 4 MESES (AM) E 2 ANOS E 6 MESES (A). Todos esses crimes são de burla qualificada do art. 218º, 2, do CP.
Para determinação da pena única que há-de enquadrar o cúmulo das penas parcelares aplicadas ao arguido, deve o Tribunal ater-se aos parâmetros fixados nos artºs 77º e 78º do CP de 1995 atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, designadamente:
- -ao tipo de crimes praticados, exclusivamente de burla;
- -ao espaço temporal que mediou entre os factos e ao lapso temporal por que se prolongou a actividade da arguida;
- -à personalidade da arguida, já retratada nos arestos ora em apreciação, designadamente a sua propensão para a prática deste tipo de crimes
- -à inexistência de outros antecedentes criminais conhecidos à arguida;
- -reparação dos danos, nos casos em que tal aconteceu;
- -Sua situação familiar.
ASSIM, ATENDENDO, EM CONJUNTO (ARTº 77º, CP), AOS FACTOS E A PERSONALIDADE DO AGENTE, JÁ ATRÁS REFERENCIADOS, ACORDA-SE EM CONDENAR A ARGUIDA NA PENA ÚNICA DE 12 ANOS PRISÃO.
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTº 1º, 1 E 4, DA LEI N.º 29/99, DE 12/5, DECLARAM-SE PERDOADOS AO ARGUIDO 1 ANO E 6 MESES DESTA PENA DE PRISÃO.»
1.2. Inconformada, a arguida recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça requerendo que, no provimento ao recurso, se reformasse o acórdão recorrido, aplicando-se-lhe, observado o art. 40.º, n.º 1, do CP, uma determinação de pena única de prisão, em cúmulo jurídico equivalente a 10 (dez) anos de prisão ou, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, abaixo dos 12 (doze) anos, considerada a moldura abstracta do caso vertente, ex vi do disposto pelo artigo 77.º, n.º 2, do CP.
Para tanto concluiu na sua motivação:
1.º -- Pela prática de crimes de burla, foi a recorrente condenada no Processo Comum n.º 522/97.93AAVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, na pena única de 10 (anos) de prisão.
2.º - E, pelos mesmos crimes, no Processo Comum n.º 450/00.2TBCTB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, na pena única de 8 (oito) anos de prisão (conforme acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça).
3º - A soma das penas in concreto equivale a um limite máximo de 18 (dezoito) anos de prisão, enquanto que a pena concretamente aplicada mais elevada, equivale a um limite mínimo de 10 (dez) anos de prisão.
4.º - Por sua vez, o douto acórdão recorrido, ao julgar o cúmulo nestes autos, determinou a pena única em 12 (doze) anos de prisão, afastando-se 2 (dois) anos além do limite mínimo previsto pelo artigo 77º, n.º 2, do CP.
5.º - Causando assim, sensível desproporcionalidade para com o princípio preconizado e tutelado pelo artigo 40.º, n.º 1, do CP.
6.º - Observando-se que tal dispositivo persegue a reintegração do agente na sociedade.
7.º - Isto porque sendo a recorrente cidadã estrangeira e portanto, sem qualquer ligação com Portugal e já estando presa durante 4 (quatro) anos, ou seja, desde 16 de Outubro de 1998, não vê a sua família, possuindo filhas no Brasil.
8.º - Pois qualquer esforço visando a sua reintegração social, em prática tornar-se-á eficaz, somente no seu país de origem.
9.º - Por outro lado, o artigo 40.º, n.º 1, do CP visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
10.º - Pelo que, o douto acórdão recorrido deveria tê-lo interpretado e aplicado à recorrente, como satisfatória, uma pena única equivalente ao seu limite mínimo, ou seja, 10 (dez) anos, ou abaixo dos 12 (doze) anos como foi julgado o seu cúmulo.
11.º - Evitando-se assim, uma prisão desnecessariamente alongada ou um prolongamento da sanção, em termos de eficácia para a reintegração social da mesma.
12.º - Uma vez que a recorrente nunca beneficiará, futuramente, da possibilidade de residir em Portugal, ex vi os artigos 554.º, n.º 1, al. b) 99º, n.º 1, al. a) e 100.º, nº1, todos do DL n.º 244/98, do 8 do Agosto, actualizado pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
13.º - E deverá abandonar voluntariamente o território nacional, sob pena de sofrer um processo de expulsão administrativa movido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando da extinção de sua pena final de prisão ou, ainda, da eventual concessão de sua liberdade condicional.
1.3. Respondeu o Ministério Público que concluiu:
1º - São aplicáveis, na punição do concurso de crimes, as normas dos artigos 40, n.º 1 e 77 do Código de Processo penal.
2º - Da norma do artigo 40, nºs 1 e 2 resulta que a pena a aplicar deve salvaguardar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e deve ter como limite máximo a medida da sua culpa,
3º - Do artigo 77 resulta que deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, devendo a pena ter como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
4º - Para a realização do cúmulo, apreciando a personalidade da
arguida agora recorrente, foram considerados:
o tipo de crimes cometidos, sempre o de burla,
e o espaço temporal em que o foram
evidenciando ambas as circunstâncias a sua propensão para o
cometimento deste tipo de crimes;
5º - Como ficou provado a arguida agiu com plena liberdade e consciência dos seus actos e das suas consequências, pelo que é elevado o seu dolo.
6º - Foram elevados os prejuízos que resultaram para os ofendidos da sua conduta.
Os ofendidos ficaram desesperados e desalentados como que lhes aconteceu.
7º - São, por isso, graves as consequências dos crimes cometidos pela arguida.
8º - A tendência para o cometimento do crime de burla, evidenciada pelo número de casos e os esforços e meios utilizados, desde a deslocação do Brasil, o arrendamento de casa, a publicidade, a mudança de cidade, bem como o engenho usado evidenciam a dificuldade da sua reintegração na sociedade e do seu respeito pelos bens alheios.
9º - Todas estas circunstâncias, quer as relacionadas com a culpa, quer as relacionadas com a sua reintegração, exigem que a pena se afaste consideravelmente do mínimo parecendo-nos justa a pena de 12 anos de prisão que lhe foi fixada.
II
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, e, em alegações orais, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso, sublinhando que a moldura penal abstracta a atender é a definida pelo n.º 2 do art. 77.º do C. Penal.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
III
E conhecendo.
3.1. São as seguintes as penas parcelares unificadas no cúmulo jurídico agora impugnado:
A - Acórdão de 30/1/2001, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (processo comum n.º 450/00.2TBCTB), alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6/6/2001, relativo a factos praticados em Agosto/Setembro de 1998:
- -5 anos de prisão [burla qualificada - art. 218.º, n.º 2, a), do C. Penal];
- -2 anos e 6 meses de prisão (burla qualificada - art. 218.º, n.º 1, do C. Penal);
- -2 anos de prisão (burla qualificada - art. 218.º, 1, do C. Penal);
- -1 ano e 10 meses de prisão (2 burla simples - art. 217.º, n.º 1, do C. Penal).
B - Nestes autos, relativamente a factos entre 1.4.97 e 10.98, todos crimes de burla qualificada do art. 218.º, n.º 2, do C. Penal:
- -2 anos e 6 meses (CI);
- -2 anos e 4 meses (AC);
- -5 meses (DF - especialmente atenuada);
- -3 anos e 4 meses (JM);
- -4 meses (D - especialmente atenuada);
- -2 anos e 8 meses (MG);
- -3 anos e 2 meses (L);
- -1 ano (JM - especialmente atenuada);
- -2 anos e 4 meses (V);
- -2 anos e 4 meses (AM); e
- -2 anos e 6 meses (A).
A moldura penal abstracta a atender na pena única vai, no caso, de 5 anos (limite mínimo - a maior das penas parcelares) a 36 anos e 1 mês de prisão, com o limite de 25 anos (limite máximo - art. 77.º, n.º 2 do C. Penal).
E foi a mesma fixada em 12 anos de prisão.
Na verdade, dispõe o «artigo 77.º - regras da punição do concurso:
«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.