I- O recorrente deve expor com clareza e individualização bastante os factos e os comportamentos da Administração que integrem violação das normas ou princípios que considera ofendidos, sem o que o âmbito da lide não ficará delimitado perante o Tribunal e a contraparte.
II- Não cumpre essa exigência o recorrente que se limita a alegar que foram violados diversos preceitos do Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1/6, ocupando-se estes de uma multiplicidade de factos e situações passíveis de dar origem a várias disfunções e de diversa ordem e a outros tantos litígios.
III- Mas se o recorrente alega que o acto enferma de "vício de forma por insuficiente fundamentação" é de considerar satisfeita aquela exigência, cabendo ao Tribunal apreciar se se verifica ou não o vício alegado.