I- Tendo sido formulados dois pedidos, um primario e outro subsidiario, se o autor sucumbir quanto ao pedido primario e vencer apenas quanto ao pedido subsidiario, tem legitimidade para recorrer, visto que, sendo parte principal, ficou vencido quanto ao pedido primario
- artigo 680, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
II- A oponente a execução fiscal, e parte legitima se, sendo a propria devedora que figura no titulo, tiver sido durante o periodo a que respeita a divida exequenda a possuidora dos bens que a originaram.
III- As dividas de juros de mora anuladas pelo artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 30/78 são as provenientes da taxa de 2% a que se reporta o artigo 2 do Decreto-Lei n. 47470, e não as originadas na taxa de 4% mencionada no artigo 1 deste ultimo diploma.