I- Requerida a abertura da instrução por um arguido contituido assistente, com vista, além do mais, a obter despacho de pronúncia contra três outros arguidos pela prática de um crime de ofensas corporais, é recorrível a decisão instrutória que pronunciou um destes arguidos pelo referido crime, nada tendo dito relativamente aos demais.
II- Tal recurso deve ser admitido para subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo ( trata-se de decisão que relativamente aos arguidos não pronunciados pôs termo à causa ).
III- Do despacho que admitiu o recurso nos referidos termos cabe também recurso, apesar de a Relação poder oficiosamente alterar o modo de subida fixado na 1ª instância.
IV- A decisão instrutória está ferida da nulidade insanável do artigo 119 alínea e), com referência ao artigo 17, ambos do Código de Processo Penal, por só ter tomado posição quanto a um dos arguidos, nada dizendo quanto aos dois restantes, pois era obrigatória a apreciação relativamente a todos.