I- Num concurso público para Fornecimento de Produtos Derivados do Plasma Humano, exigindo-se nas cláusulas especiais do caderno de encargo a apresentação de documento idóneo passado pela autoridade sanitária é à Comissão de Análise de Propostas (CAP) que competia averiguar da sua regularidade material, na medida em que tal apreciação condiciona necessariamente o juízo sobre a comprovação ou não comprovação da capacidade técnica dos concorrentes que à CAP compete emitir, por força do art. 66, n. 2, do DL n.55/95, de 29 de Março.
II- Nos termos da Lei n. 93-5, de 4 de Janeiro, nenhuns poderes ou funções de autoridade pública são atribuídos, em França, ao LBF, ou ao farmacêutico responsável, cargo dirigente daquele organismo, na área da fiscalização sanitária, particularmente em relação a produtos derivados do sangue. Tais funções eram atribuídas à Agence Française du Sang, estabelecimento público regido pelo direito administrativo, conforme documento comprovativo junto ao processo de concurso, e obtido pelo INFARMED junto da Agence du Medicament.
III- Não chega para ter-se por violado o princípio da boa fé, um comportamento passivo anterior da Administração quando desacompanhado de sinais objectivos de manifestação de vontade estrenizante de efeitos jurídicos conformes.
Como também se não pode ter por ofendido o princípio da confiança pela aplicação de um determinado critério legal a factos ocorridos em data anterior, com base nos quais se não haja constituído qualquer direito subjectivo do interessado.