I- Cabe ao requerente do meio processual acessório de suspensão de eficácia dos actos administrativos o ónus de articular, no seu requerimento inicial, os factos que devam ter-se como integradores do prejuízo de difícil reparação, que constitui requisito previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- Os três requisitos previstos naquele n. 1 do art. 76 devem verificar-se cumulativamente, no caso concreto, para que possa ser deferido o pedido de suspensão da eficácia do acto.
III- Tendo o acto sido já executado quando da apresentação do pedido de suspensão de eficácia em juízo, torna-se inviável o deferimento do pedido de declaração de ineficácia de actos por execução indevida, previsto no art. 80 n. 3 da LPTA.