I- Para julgar um crime de emissão de cheque sem provisão e para fazer cumulo juridico da pena correspondente com pena antes imposta e da competencia do tribunal colectivo, e competente o tribunal colectivo da comarca a que pertence o juiz singular que, não fora a eventualidade de se operar aquele cumulo, seria territorialmente competente para julgar o dito crime;
II- Consequentemente, pendente para julgamento no 3 Juizo Correccional do Porto um processo pelo aludido crime, e havendo o reu sido julgado e condenado, com transito em julgado, pelo tribunal colectivo da comarca de Alcanena, por outro crime na pena de oito anos de prisão, e competente para julgar o crime de emissão de cheque sem provisão e fazer o cumulo juridico da pena em que por ela vier a ser condenado com a outra ja imposta na dita comarca de Alcanena o juizo criminal da comarca do Porto.