I- Nos termos do artigo 7-B, do Decreto-Lei n. 110-A/81 de 14 de Maio, a Administração esta obrigada, na determinação da correspondencia de categorias, para efeitos da elaboração das tabelas de equivalencia, a observar "a transição para o actual ordenamento das carreiras", o que implica fazer assentar o processo de calculo das novas pensões na correspondencia das categorias dos pensionistas as do activo, como se tivessem mantido na actividade.
II- E, portanto, ilegal a Portaria n. 293/84, de
16 de Maio, na parte em que fez corresponder a categoria de farmaceutico de 2 classe do ultramar, a categoria de farmaceutico de 2 classe, letra G, por não ter tomado em conta as regras de transição estabelecidas do Decreto Reg. n. 29/81, de 24 de Junho, relativamente ao ramo farmaceutico, e, quanto aos bachareis em farmacia, o disposto no artigo unico do Decreto Reg. n. 41/83, de 19 de Maio.