I- Embora ao Supremo Tribunal de Justiça seja vedado imiscuir-se na apreciação e discussão da matéria de facto- artigo 722, n. 2, 729, n. 2 e 755, n. 2, do Código de Processo Civl - compete-lhe, no entanto, verificar se a Relação ao fazer uso dos poderes conferidos pelo artigo
712 do mesmo Código, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, já que, no caso da sua inobservância, haverá violação da citada norma, o que, inequivocamente constitui matéria de direito.
II- Segundo a alínea b) do n. 1 do referido artigo 712, as respostas de Tribunal Colectivo aos quesitos podem ser alteradas pela Relação, "se os elementos fornecidos pelo processo, impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas".
III- Numa impugnação em termos gerais ou genéricos, por meio de referência global, não se pode ter como impugnação especificada, mas como negação que a lei não admite (n. 3 artigo 490 do Código de Processo Civil).