I- Tendo-se acordado que, desencadeada a resolução negocial não haveria lugar a restituição pela vendedora das quantias entregues pela compradora por conta do preço, não pode a vendedora prevalecer-se desta convenção contratual em relação a massa falida, evitando o efeito resolutivo contemplado no artigo 289 n. 1, ex vi do artigo 433, do Codigo Civil, pois que a isso obsta o artigo 1196 n. 3 do Codigo de Processo Civil, por existencia de clausula penal.
II- A convenção previa da indemnização, a clausula penal, e admissivel tanto na inexecução ou falta de cumprimento, como no retardamento ou mora no cumprimento e no incumprimento imperfeito, consoante se infere dos artigos 728, 799 e 809 do Codigo Civil, e assim se tem sustentado no campo doutrinario.
III- A circunstancia de as partes contratantes poderem convencionar a indemnização pelo dano excedente, não obsta a que a previa indemnização, pelo incumprimento ou pelo cumprimento tardio ou defeituoso, continue a ter indole ou natureza de clausula penal.
IV- O artigo 1196 n. 3 do Codigo de Processo Civil e de aplicar, quer se trate de incumprimento definitivo, quer de incumprimento tardio ou mora; a razão de ser da disposição e a mesma: o que impõe a inexigibilidade quando haja retardamento ou mora, existe no caso de incumprimento definitivo.