I- O recorrente deve, em principio, apresentar alegação, na qual concluira pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
II- As conclusões consistem, pois, na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões juridicas com que se pretende obter o provimento do recurso.
III- Exactamente por a função das conclusões se esgotar numa mera sinopse do exarado no corpo da alegação, não se pode conhecer de um argumento ou fundamento que apenas daqueles conste, que foi licenciado no antecedente texto.
IV- No dominio do contencioso tributario mantem-se o instituto do recurso obrigatorio, em virtude de o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não ter sido revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem pelos diplomas que a este se seguiram e o completaram.