013664 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 013664
ACORDAO
Descritores: Receita municipal, Receita fiscal, Câmara municipal, Deliberação, Taxa, Liquidação, Reclamação, Recurso contencioso, Prazo, Contagem de prazo, Nulidade, Mais valias
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Castro , Jacques
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 3J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00033596
Nr Documento: SA219911127013664
Data de Entrada: 25/09/1991
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bae9c79981b04f52802568fc0038a177
Sumário
I - O prazo para interpor recurso da deliberação da Câmara Municipal que indeferiu a reclamação contra a liquidação da taxa de mais - valia conta-se da notificação desse indeferimento. II - Se a deliberação que criou a taxa de mais-valia não obedecer ao disposto na lei (art. 17 da Lei 2030, de 22-6-48, é nula (art. 1, n. 4 da Lei 1/79, de 2.1). III - A taxa em causa é ilegal e fundamenta o recurso. IV - Neste não se discute se a deliberação é ou não nula. V - Esta nulidade da deliberação não tem relevo para a contagem do prazo de recurso.