9540934 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teixeira Mendes
Processo: 9540934
ACORDAO
Descritores: Concurso superveniente, Cúmulo de penas, Cúmulo jurídico de penas, Acumulação de crimes, Concurso de infracções
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00017234
Nr Documento: RP199602289540934
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ee5b9cf2ca4442cd8025686b0066cacd
Sumário
I - O artigo 79 n.1 do Código Penal de 1982 só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas, pois que, para que ele funcione basta que uma das penas o não esteja. O mesmo se passa no Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março.