I- O recurso obrigatorio, nos termos do artigo 256 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, so abrange as decisões, ou partes delas, que sejam contrarias a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico, independentemente, porem, de serem contrarias aos interesses da Fazenda Nacional.
II- Impugnada a liquidação de sisa no valor de 233 799 escudos e pronunciando-se o representante do Ministerio Publico, na resposta a impugnação, no sentido da procedencia total desta, a decisão que julgou a impugnação procedente quanto a 194 632 escudos e improcedente quanto a 38 967 escudos so esta sujeita a recurso obrigatorio no que respeita a parte que indeferiu a impugnação relativamente a esta importancia.
III- O transito em julgado de sentença, na parte em que julgou a impugnação procedente quanto a 194 632 escudos, impede que as decisões ulteriores, proferidas em recurso, que julguem a impugnação procedente quanto a restante parte da sisa, no montante de 38 967 escudos, possam ser desfavoraveis a Fazenda Nacional em mais de 100 000 escudos.
IV- Não e de conhecer, por força do disposto no n. 2 do paragrafo 1 do artigo 25 da Lei Organica do Supremo
Tribunal Administrativo, do recurso interposto pela
Fazenda Nacional, para o tribunal pleno, do acordão da 2 secção que tenha decidido nos termos referidos no n. 3.