9520865 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rapazote Fernandes
Processo: 9520865
ACORDAO
Descritores: Tribunal competente, Competência internacional, Obrigação pecuniária, Domicílio, Residência, Residência habitual, Residência efectiva, Residência permanente
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00017038
Nr Documento: RP199512129520865
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f0200f4ac8c9c4168025686b0066ca7f
Sumário
I - Domicílio e residência são diferentes conceitos de direito. II - Nos termos do disposto no artigo 744 do Código Civil deve a obrigação ser cumprida no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento. III - O artigo 885 do Código Civil respeita exclusivamente à compra e venda.