No art. 668 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do art. 103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, dispõe-se que e nula a sentença, alem do mais, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c)) e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (al. d)).
Ao interpor recurso contencioso que indeferiu o requerimento em que pedia a notificação do ocupante para despejar um andar não podia o recorrente deixar de entender que aquela decisão constituia um acto definitivo e executorio, entendimento perfilhado pelo acordão proferido pelo que não existe qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
Se no acordão em causa nada se disse sobre a constitucionalidade das normas nele referidas, foi porque se entendeu que as mesmas não eram inconstitucionais, não havendo, assim, falta de pronuncia sobre questão que devesse ser apreciada.*