I- Para que funcione a presunção de culpa estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, não basta o facto de o veículo ser conduzido por pessoa diferente daquela que detém a sua direcção efectiva.
Exige-se ainda uma relação de comissão entre o detentar do veículo e o respectivo condutor.
II- A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos a que se refere o 506 n.1 do mesmo Código.
III- A dúvida àcerca da existência ou não de uma relação de comissão entre o detentar da direcção efectiva do veículo e o condutor do mesmo aproveita àquele, pois é à outra parte que compete o ónus da prova dessa relação.
IV- Não se provando culpa de nenhum dos condutores, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Em caso de dúvida é de considerar igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos.