2 o direito:
a) poderes de cognição do STJ:
O recorrente, começa por concluir que o “recurso visa meramente questões de direito, que não se prendem exclusivamente com quantum da pena, mas também com qualificação jurídica”. Todavia, logo de seguida, extravasando a proposição metodológica apresentada e sem correspondência com o texto da motivação de recurso, diz que “continua a clamar que nunca foi intenção sua atropelar quem quer que fosse, sendo que os factos são vistos como se fosse sua intenção atropelar alguém.
Asseverando que: “não nega o sucedido, porém tal ocorreu num acidente de viação em que perdeu o controle da viatura”.
Insiste, deste modo em impugnar o julgamento da matéria de facto.
Olvida que o recurso em 2º grau perante o STJ, está limitado ao reexame de questões de direito, conforme estabelece o art. 434º do CPP.
A reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada, está à margem dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. Nesse âmbito poderia conhecer-se, oficiosamente, de alguma nulidade de que pudessem enfermar as decisões das instâncias ou de qualquer vício lógico que pudesse resultar do próprio texto das decisões recorridas por si só ou conjugado com as regras da experiência.
Pelo que, se o recorrente visou com aquelas duas conclusões da sua peça de recurso, que este Supremo Tribunal reexamine a decisão em matéria de facto, concretamente a facticidade julgada provada que materializa a intenção de atropelar a falecida e os restantes ofendidos e de julgar não provada a sua contestação e que ora insiste na alegação de que “a entrada da viatura tripulada pelo arguido na Travessa do Açougue não foi algo pretendido pelo arguido, mas antes deveu-se ao facto do arguido ter perdido o controlo do veículo e se despistado” (facto julgado não provado pelas instâncias), esbarra com o disposto no citado art.º 434º e a inevitável rejeição do recurso nesse segmento..
b) direito ao recurso e graus de jurisdição:
i. instrumentos internacionais de Direitos Humanos:
O direito ao recurso está, desde logo. expressamente consagrado em instrumentos jurídicos de direito internacional sobre os direitos fundamentais, que Portugal ratificou e, assim, se vinculou a observar.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelece, no art. 14º: “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei”.
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagrando, no Protocolo n.º 7, artigo 2º o “direito a um duplo grau de jurisdição”, estatui:
1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação.
Remete para a lei ordinária de cada Estado parte, a regulamentação “[d]o exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido”.
Reconhece não poder ser um direito infinito e ilimitadamente exercido. No n.º 2, enunciam-se situações que podem fundamentar a inadmissibilidade da reapreciação em 2ª instância, da culpabilidade ou da condenação, sem que daí resulte desproteção insuportável de direitos fundamentais da pessoa condenada:
2. Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, interpretando esta norma, tem afirmado, reiteradamente, que “os Estados Contratantes, em princípio, desfrutam de uma ampla margem de apreciação ao determinar como o direito garantido pelo Artigo 2 do Protocolo nº 7 da Convenção deve ser exercido (ver Krombach
v. França, nº 29731/96 96, CEDH 2001 ‑ II)”
Afirma que esta norma regula essencialmente dois aspetos: a acessibilidade à jurisdição de recurso; e o escopo do controlo que esta exerce –cfr. caso de SHVYDKA v. UCRÂNIA, (Queixa n.º. 17888/12), julgamento de 30 de outubro de 2014.
Tem entendido que “a revisão por um tribunal superior de uma condenação ou sentença pode dizer respeito a questões de fato e questões de direito, ou pode limitar-se apenas a questões de direito”.
“Contudo, quaisquer restrições contidas na legislação nacional sobre o direito a uma revisão mencionada nessa disposição devem, por analogia com o direito de acesso a um tribunal consagrado no artigo 6, parágrafo 1, da Convenção, buscar um objetivo legítimo e não infringir a própria essência desse direito (ver Krombach
- v.França, nº 29731/96, § 96, CEDH 2001-II) –cfr. caso de ROSTOVTSEV
- v.UCRÂNIA (Queixa n.º. 2728/16), julgamento de 25 de julho de 2017.
ii. regime constitucional:
O direito ao recurso é, genericamente, um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais consagrada no art. 20º n.ºs 1 e 5 da nossa «Carta Magna», que, para o processo penal está expressamente consagrado como uma das mais importantes dimensões das garantias da defesa – art. 32º n.º 1 da Constituição da República. Esta consagração particular significa que só o direito ao recurso do arguido goza de tutela constitucional efetiva. Nas restantes áreas do direito, o legislador tem margem de discricionariedade.
No Ac. n.º 429/2016, do Plenário do Tribunal Constitucional sustenta-se: “na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais. Diante da desigualdade material de partida entre a acusação, apoiada no poder institucional do Estado, e o arguido, alvo de perseguição judiciária, aceita-se "'uma orientação para a defesa' do processo penal" o que "revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível" (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, p. 516)».
No Ac. n.º 595/2018, igualmente do Plenário acrescenta-se: “assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' - só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4).
Não decorre do art.º 32º n.º 1 da Constituição da República que o legislador esteja impedido de conceder o direito de recorrer a outros sujeitos processuais. Todavia, a esta luz, somente o direito ao recurso do arguido pode ser aferido constitucionalmente.
Enquanto direito-garantia essencial à defesa do arguido, não pode ser interpretado restritivamente, designadamente estabelecendo-se limitações que não estejam expressamente previstas na lei ao seu direito de recorrer de decisões condenatórias.
Substantivamente, implica a concessão da efetiva possibilidade de impugnar por meio de recurso, em pelo menos um grau de jurisdição, as decisões que a defesa tiver por ilegais e que afetem gravemente os direitos do arguido a uma condenação justa, ou que lhe imponham a privação ou restrições da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Decorre daqui que o direito ao recurso, pelo arguido, e as restrições que pode comportar tem estatuto constitucional diferenciado – outro tanto sucede nos principais instrumentos de direito internacional -, e as normas adjetivas que o regulam devem ser interpretadas estritamente quando contendam com aspetos nucleares do direito fundamental de defesa do arguido.
A Constituição não estatui sobre os graus que o direito ao recurso pode comportar.
Sendo certo que exige pelo menos um gau de jurisdição.
Contudo, o direito ao recurso em processo criminal não é um direito absoluto. Não existe nem seria praticável a recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial. O legislador está, por isso, autorizado a traçar limites ao direito de recorrer, a estabelecer exceções à regra da recorribilidade, contanto não atinja o núcleo
essencial das garantias de defesa do arguido, e a limitação se ampare num fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado.
O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que “o direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, (…) não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013) - cfr Ac. n.º 560/2014.
Compete ao legislador ordinário dar expressão normativa àquele concreto aspeto das garantias de defesa que o processo penal não pode deixar de colocar à disposição do arguido e estabelecer as restrições convencional e constitucionalmente admissíveis.
iii. regime processual penal:
Executando o comando constitucional, o Código de Processo Penal consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal – art. 399º -, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas na lei.
As sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso estão catalogadas, em diversas disposições legais e, essencialmente, no artigo 400º.
Ainda que no mesmo âmbito, mas já na dimensão do acesso à mais alta instância de recurso em matéria criminal, regem os art.º 432º e 434.º do CPP. Do primeiro, do seu n.º 1 al.ª b) conjugado com o art.º 400º n.º 1 al.ª f) resulta que é irrecorrível perante STJ, acórdão da Relação que confirma condenação da primeira instância em pena não superior a 8 anos de prisão.
O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados” – Ac. n.º 357/2017.
O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma normativo “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”.
Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando-se os motivos da visada clarificação expende-se que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”.
Como se expende no Ac. n.º 49/2003 do Tribunal Constitucional: “o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso”.
“Cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição”.
“Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará”.
Por sua vez, o art.º 434º do CPP circunscreve o recurso perante o STJ ao “reexame de matéria de direito”. Podendo conhecer, mas oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art.º 410 n.º 3 do mesmo diploma legal. Assim, em sede de recurso, o STJ não tem poderes de cognição em matéria de facto. E a revista alargada da matéria de facto não legitima a interposição de recurso perante a mais alta instância judicial em matéria criminal.
c) dupla conforme (parcial):
Para ajuizar da admissibilidade dos temas de que pode conhecer-se no vertente recurso, – primeira e decisiva questão que se impõe decidir (arts. 417º e 432º do CPP) -, ademais das normas já citadas, importa realçar a limitação do direito ao recurso consagrada no art.º 400º n.º 1 al.ª
f) do CPP. Estatui esta norma que “não é admissível recurso” “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
Na expressão do Ac. de 19-02-2014, deste Supremo Tribunal, significa que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico1.
Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão.
Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”.
XXI - O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”2.
Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “
- 2.Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP.
- 3.Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do
CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares
4 Conexamente, a alínea
f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso”3..
Nesta interpretação, que aqui se segue, entende-se que não é recorrível o acórdão do Tribunal da Relação que decidiu não se verificarem nulidades que o arguido assacou à decisão condenatória da 1ª instância.
O acórdão da Relação que, apreciando as questões suscitadas nos recursos – atinentes à factualidade ou apreciação das provas, à subsunção ou qualificação jurídica dos factos, à invocação de vícios da decisão, ou à arguição de nulidades ou quaisquer outras- confirma a decisão da 1ª instância, garante e esgota o direito ao recurso, tanto em matéria de facto como em sede de aplicação do direito. Ainda que o recurso do acórdão confirmatório da condenação se circunscreva a questões de direito, não deve ser admitido perante o STJ, que não deve reapreciar questões que já foram duplamente apreciadas e uniformemente decididas, a não ser quando e na parte em que o duplo grau de recurso está expressamente consagrado.
Nestas situações, o acórdão da Relação de que se recorre, sindicou e confirmou a decisão condenatória da 1ª instância. Quando seja admitido mais um grau de recurso ordinário, então a decisão recorrida é a confirmatória daquela condenação. O recorrente, dissentindo do acórdão confirmatório, não deve insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, apreciadas e decididas no acórdão da Relação, relativamente a elas foi, assim aí garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões, decididas sem qualquer dissonância, - isto é, sem voto de vencido e com fundamentação que não seja essencialmente diferente -, não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalve, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reapreciadas num terceiro grau de jurisdição.
E também não devem colocar-se questões novas reportadas, direta ou indiretamente, à decisão da primeira instância porque, não tendo sido suscitadas na respetiva impugnação, não puderam ser apreciadas e decididas no acórdão da Relação. “O reexame pressupõe que já anteriormente houve um exame pelo tribunal à quo. Não pode, por isso, uma questão nova ser levada ao STJ” – Ac STJ de 5/04/2000.
O recurso ordinário é um “remédio jurídico» ao dispor dos sujeitos processuais para, provocar a reapreciação do julgado, tanto na sua conformidade adjetiva, como no seu mérito substantivo, incluindo aqui o julgamento da factualidade que constitui o objeto da causa, e também a resolução dos temas de direito, ou de outros que oficiosamente se impunha conhecer. Em qualquer das situações, as questões in procedendo e/ou in judicando a sindicar têm de ser especificadamente indicadas pelo recorrente. Não o sendo, o tribunal de recurso, não pode imiscuir-se na decisão de aspetos procedimentais, problemas de facto ou de temas de direito, que os sujeitos processuais não querem ver reexaminados e corrigidos, a não ser que inviabilizem a conformidade lógica do julgado.
O CPP, no art.º 412º n.º s 2 e 3 é claro e inequívoco neste aspeto. É absolutamente insuficiente um simples e genérico pedido de reapreciação da decisão recorrida. É imprescindível que o recorrente, nas conclusões da motivação, questionando matéria de direito, indique,- as normas jurídicas que, no seu entendimento, foram violadas;
- o sentido com que cada norma foi interpretada e aplicada na decisão recorrida e o sentido em que devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e - em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que deve aplicar-se.
Impugnando a decisão dos factos que constituem o tema judicandum, é indispensável que, nas conclusões, especifique:
- -os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- -as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- -as provas que devem ser renovadas.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacifica e uniforme no sentido de que “o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objeto da causa”4.
“O recurso, tem por escopo reexaminar, reapreciar, sindicar as questões que já foram objeto de análise e de decisão por parte do tribunal recorrido ou que, podendo e devendo ter sido por ele conhecidas, não foram com vista à deteção e correção de vícios, omissões ou à escolha da solução jurídica mais adequada ao caso concreto5.
Assim, as questões de direito que o recorrente não incluiu no objeto do recurso para a Relação, não podem suscitar-se depois perante o Supremo Tribunal de Justiça.
d) rejeição (em parte):
O arguido, no recurso para a Relação, impugnando a decisão condenatória da 1ª instância, suscitou as seguintes questões, assim sumariadas na decisão recorrida:
- -nulidade por falta de fundamentação;
- -impugnação matéria de facto;
- -qualificação jurídica dos factos;
- -medida das penas parcelares e da pena única;
- -perda do veículo.
O Tribunal da Relação, ademais do julgamento da matéria de facto, reapreciou, especificadamente, cada uma das questões apresentadas pelo recorrente na impugnação da decisão condenatória da 1ª instância. Decidiu pela procedência da última, revogando a declaração de perda do automóvel. E pela improcedência das restantes, confirmando a que a tal respeito tinha sido decidido no acórdão do Tribunal coletivo de Almada.
O recorrente, no vertente recurso repete, ipsis verbis, a argumentação aduzida na impugnação da decisão da 1ª instância, no segmento atinente à qualificação jurídica dos factos, - quanto ao homicídio qualificado consumado a que tinha alegado nas cls 31ª a 37ª e aos homicídios qualificados tentados o que tinha alegado nas cls 38º a 58º -, às penas acessórias de proibição de conduzir veículos - o que tinha alegado nas cls 59ª e 60ª -, e à escolha e dosimetria das penas parcelares – o que alegara nas cls. 61ª a 88ª -,, sem acrescentar quaisquer argumentos novos e distintos dos que já esgrimira no recurso perante a Relação.
Como acima se notou, estabelece o art. 400º n.º 1 al.ª f) do CPP que não admitem recurso os acórdãos da Relação, proferidos em recurso que, confirmando a decisão da 1ª instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
No caso, as penas aplicadas ao arguido superiores a essa ordem de grandeza, são a de 14 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado consumado e a pena única de 16 anos de prisão. As restantes ficaram distantes desse limiar.
Pelo que, em razão da dupla conforme, todas as questões de direito, material ou processual, atinentes ao crime de condução perigosa, p. e p. pelo art.° 291.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal, pelo qual o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão e aos onze crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.°, 132.°, n,º 1 e 2, al. h), 22.°, n° 1 e 2, al. c), 26º e 723º n-º 2 e 73º do Cód. Penal, pela prática de cada um dos quais o arguido foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão, não admitem recurso em 2º grau. Inadmissibilidade de recurso perante o STJ que abrange também as questões respeitantes às penas acessórias de proibição conduzir veículos com motor. Incluindo, evidentemente, a pena acessória única Assim e em conformidade com o exposto, à luz das disposições conjugadas dos art.º 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª f) do CPP, por não ser legalmente admissível recurso para o STJ das questões que a Relação apreciou e confirmou, este Supremo Tribunal, decide rejeitar, nesta parte, o recurso do arguido –art.s. 420.º n.º 1 alínea b) e 414.º n.º 2 do CPP. Rejeição, parcial, que não é inviabilizada pela decisão de admissão do recurso no Tribunal da Relação –art, 414.º, n.º 3 do CPP.
e) homicídio qualificado (consumado).
O crime de homicídio consumado foi qualificado pela circunstância tipificada na alínea h) do n.º 2 do art.º 132º do Cód. Penal, consistente na utilização de instrumento particilarmente perigoso, no caso o automóvel que o arguido conduziu direcionando-o e avançando contra a vítima, atropelando-a, projetando-a e esmagando-a contra a parede de uma habitação, assim a matando.
ª. instrumento particularmente perigoso:
Alega o recorrente que a consideração de um instrumento como especialmente perigoso para matar outrem, terá de resultar da natureza do meio em si mesmo e não das circunstâncias em que foi utilizado. Asseverando que, por isso, “um carro [não é] um meio particularmente perigoso” porque não comporta “uma perigosidade muito superior ao normal”.
i. na decisão recorrida
No acórdão confirmatório, apreciando especificadamente a questão postulada pelo recorrente, motiva-se (em síntese e com sublinhado para realçar):
(…) entendemos que para efeito do agravamento em causa releva particularmente o facto de estarmos perante um método ou um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima.
O meio há-de revelar uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar e da natureza do meio usado há-de resultar uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Ora, um transeunte que se encontre em convívio numa via interdita ao trânsito ao ser confrontado com um veículo automóvel que é conduzido e direcionado contra si, manifestamente, está colocado numa situação de extrema inferioridade em termos de capacidade de defesa, não terá velocidade para fugir ao veículo, nem força para lhe resistir e evitar o esmagamento contra uma superfície fixa ou pelo peso do veículo.
Os normais instrumentos usados para matar (revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes), dependendo da perícia do agente e podendo não ter logo um efeito letal, deixam sempre alguma margem de defesa à vítima, agora em relação a veículo automóvel dirigido e que embate na vítima, esta não terá hipótese de passar de uma atitude passiva.
Por outro lado, sendo o automóvel um instrumento à disposição da generalidade das pessoas e com uma finalidade determinada legítima, cuja utilização não causa surpresa a ninguém, o seu aproveitamento para tirar a vida a outra pessoa revela especial censurabilidade ou perversidade do agente, o que no caso não deixa dúvidas quando está assente que o recorrente agiu por ter ficado vencido em confronto físico com outro indivíduo, irado e visando localizar e atingir este com o veículo.
ii. letalidade do automóvel utilizado para matar:
O agente que mata outrem “juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”, pode incorrer no crime de homicídio qualificado p. e p., pelo art.º 132º n.º 1 e 2 al.ª h) do Cód. Penal.
Se a primeira (o n.º de agentes) e a última (crime de perigo comum) daquelas circunstâncias, pela patente objetividade, não suscitam especiais dificuldades, já não sucede o mesmo com a utilização de um instrumento particularmente perigoso.
No acórdão de 14/04/2013, deste Supremo Tribunal (3ª secção) sustenta-se que “o exemplo padrão previsto na al.
h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, consistente na utilização de meio particularmente perigoso, implica o uso de um instrumento que, pelas suas características, traduz um perigo acentuado, qualitativamente superior ao perigo inerente a qualquer meio usado par causar a morte de outrem”6.
Como os autos documentam e a doutrina se tem empenhado em multiplicar, na ausência de uma definição legal, não falta quem, desconsidere o modo como é utilizado o instrumento letal e, pautando-se somente pelo resultado, afirme que, todos os meios de matar outra pessoa são perigosos ou mesmo muito perigosos. Como também não falta quem se queira centrar unicamente no próprio instrumento em si mesmo.
Na realidade histórica dos acontecimentos e no dia a dia das coisas da vida não é bem assim. Certamente que uns e outros concordarão que ao nível da perigosidade intrínseca dos instrumentos não há comparação possível entre um travesseiro utilizado para matar outra pessoa asfixiando-a e, por exemplo, uma lança ou espada com que se trespasse o peito ou uma metralhadora disparada à cabeça da pessoa a quem se quer tirar a vida. Seguramente que o travesseiro é um instrumento muito antigo que já terá sido foi utilizado para matar muitas pessoas, mas não consta que alguém ou algum exército ou grupo o tenha utilizado como se serviu da lança ou espada para matar opositores ou exterminar massivamente inimigos, ou como hodiernamente se utiliza a metralhadora.
Por certo que uns e outros terão de concordar que aqueles instrumentos em si mesmos, não comportam nem mais nem menos perigosidade para a vida de daqueles que, por qualquer razão, entrem em contacto ou os utilizem para o fim social ou legal para que estão destinados. Nenhum deles, por si só, se auto-anima para matar outrem. Carecem de ser movidos por alguma ação física.
Quando essa ação física é exercida ou comandada por uma pessoa, e orientada para matar outrem, tornam-se num instrumento menos (o travesseiro) ou especialmente (a lança ou a metralhadora) letal de agressão contra a vida de outra pessoa.
Onde reside, então, a particular perigosidade para que um instrumento possa considerar-se especialmente perigoso para matar outra pessoa?
O fundamento para considerar especialmente perigoso um instrumento com que o agente tira ou tenta tirar a vida de outrem deverá centrar-se na exponenciação da letalidade que confere à ação empreendida pelo agente. Deve tratar-se de instrumento que, quando utilizado nessa ação, garante ou tende a assegurar, direta e especialmente, a morte da vítima. Em suma, que o modo como foi utilizado lhe confere tão forte aptidão para violentar, imediata e irreversivelmente, o bem jurídico protegido visado, que a possibilidade de sobrevivência da vítima é escassa, tal é a letalidade que comporta para atentar contra a vida.
A maior antijuridicidade – perversidade ou censurabilidade - da ação homicida radica aqui, precisamente, na eleição e utilização de um instrumento conscientemente orientado a assegurar o resultado visado, a morte da vítima. A utilização de instrumentos particularmente perigosos incrementa, por isso, o desvalor da ação pela acentuação do atentado que supõe para o bem jurídico.
Não deve, por um lado, confundir-se esta circunstância com aquela que pode qualificar o crime de homicídio através de facto que “se traduza na prática de crime de perigo comum” constante da mesma alínea do n.º 2 do art. 132º do Cód. Penal. As três circunstâncias catalogadas nessa alínea não são cumulativas. O facto constitutivo de um crime de perigo comum tende a massificar o número de vítimas. Não deve, por outro lado, confundir-se a utilização de meios particularmente perigosos - ou qualquer das outras duas qualificativas da mesma alínea -, com as circunstâncias elencadas na alínea i) do mesmo preceito legal, designadamente naquela que se traduz na utilização de “qualquer outro meio insidioso”. Esta, verificada a cláusula geral, qualifica a morte ou tentativa de matar outrem com “aleivosia”, independentemente da perigosidade do instrumento utilizado. A utilização de meio insidioso, visa, é certo, também assegurar a execução. Mas não tanto através da letalidade especial do instrumento utilizado, como sobretudo através do ataque repentino e inesperado, da traição, da surpresa, da emboscada, que eliminam ou impossibilitam a vítima de esboçar qualquer defesa, seja tentando subtrai-se ao atentado – protegendo-se ou fugindo -, seja reagindo em contra-ataque. De modo que bem pode suceder que na mesma situação concorram as duas circunstâncias, que o agente ademais da insídia, utilize um instrumento especialmente letal.
Como decidiram as instâncias, um automóvel, conduzido contra uma pessoa para a matar – no caso uma dúzia de pessoas -, por atropelamento e esmagamento, é instrumento especialmente perigoso, tornando praticamente certa a morte da vítima, potenciando a certeza do resultado visado. É, pois, um instrumento conscientemente utilizado que, do modo como foi acionado, é particularmente perigoso, assegurar ao agente o resultado, no caso, previsto e aceite, e que exponencia particularmente a violação do bem jurídico vital.
Também assim entende Augusto Silva Dias, para quem “por meio particularmente perigoso deve entender-se aquele meio que, não estando tipificado no artº 272º e ss. ou em legislação avulsa como meio de perigo comum, todavia, pela forma como é usado, não só diminui as possibilidades de defesa da vítima, como ainda ameaça bens jurídicos pessoais de um conjunto indeterminado de pessoas. É o caso, por exemplo, da utilização de um automóvel a alta velocidade numa rua da cidade para provocar a morte a uma pessoa por atropelamento”7.
Como se sublinha no acórdão recorrido, ações como a que empreendeu o arguido têm-se multiplicado e sido qualificadas como atos de terrorismo em vários países da Europa, particularmente em França, na Alemanha e em Espanha.
Também certifica o que vem de dizer-se, a incriminação da condução de veículos motorizados nas vias públicas ou equiparadas, nas circunstâncias tipificadas nos art.º 291º (condução perigosa de veículo a motor) e 292º (condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), ambos do Cód. Penal, justificada, precisamente. pela especial perigosidade que o automóvel conduzido naquelas condições, comporta para a vida de outras pessoas (e outros bens pessoais e patrimoniais).
Se é certo que o automóvel em si mesmo, na função para que foi concebido e pode ser licitamente utilizado, não pode considerar-se especialmente perigoso, todavia, o modo como, no caso, foi utilizado no atentado perpetrado pelo arguido, tornou-o, sem dúvida, num instrumento particularmente agressivo e letal, como os factos provados bem evidenciam.
Improcede, pois, neste segmento, a argumentação do recorrente.
ªª. quanto ao dolo eventual:
Alega o recorrente que “o dolo eventual pode afastar o homicídio qualificado, pois se a agravação do art. 132.º pressupõe uma forma superior de culpa» (uma culpa especialmente grave), dificilmente se compatibilizará um dolo eventual com (…) as formas superiores de culpa” como a que é exigida pelo homicídio qualificado.
i. no acórdão recorrido:
Apreciando especificadamente esta questão, motiva-se na decisão recorrida:
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, o que o aplicador do direito tem de fazer é partir da situação tal como foi representada pelo agente, para saber se ela corresponde a um exemplo padrão e se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, o que não ocorre a nível do elemento subjetivo do ilícito, mas em último termo a nível do tipo da culpa. Ora, as circunstâncias concretas da conduta que conduziu ao infeliz resultado, (…), não deixa dúvidas da especial censurabilidade e perversidade do agente (irado por ter ficado vencido em confronto físico com outro indivíduo, conduziu o veículo por via interdita ao trânsito e por onde sabia estavam pessoas por ocasião de uma festa da localidade, visando localizar e atingir com o veículo o indivíduo que o derrotara no confronto físico, direcionando o veículo contra um grupo de pessoas que conviviam, conformando-se com a possibilidade de tirar a vida às pessoas a quem dirigiu o veículo).
ii.
No que concerne ao crime de homicídio qualificado consumado, a facticidade julgada provada, concretamente nos pontos 11 e 31º, é elucidativa sobre a existência de dolo eventual
O dolo eventual é uma das formas de dolo – art. 14º do Cód. Penal.
Age com dolo o agente que representando a realização do facto como consequência possível da conduta, atua conformando-se com essa realização.
Segundo J. Figueiredo Dias a lei pretende “imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração ao nível da atitude do agente de formas de realização do ato especialmente desvaliosas e à «especial perversidade» aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas”8.
Segundo o mesmo mestre, “o homicídio qualificado é, tal como o homicídio simples, um tipo unicamente punível a titulo de dolo sob qualquer uma das suas formas inscritas no art.º 14º: intencional, direto ou eventual”9.
O dolo “é conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo”10.”O que com ele se pretende é que ao atuar, o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à intentada para o seu caráter ilícito”11.
Como ensina aquele mestre, “se o agente tomou a sério o risco de (possível) produção do resultado e se, não obstante não omitiu a conduta, poderá com razoável segurança concluir-se logo que o propósito que move a sua atuação vale bem a seus olhos, o «preço» da realização do tipo, ficando deste modo indiciado que o agente está intimamente disposto a arcar com o seu desvalor”12.
Na expressão do Acórdão de 27/11/2013, deste Supremo Tribunal, “o dolo eventual integra-se pela vontade de realização concernente à ação típica (elemento volitivo), pela consideração séria do risco de produção resultado (fator intelectual), e, em terceiro lugar pela conformação do resultado típico como fator de culpa”13.
No acórdão de 18/09/2018 deste Supremo Tribunal expende-se: “como tem sido salientado, o homicídio qualificado é, tal como o homicídio simples (tipo fundamental do artigo 131.º), um tipo punível a título de dolo sob qualquer das formas previstas no artigo 14.º do Código Penal – dolo directo, necessário ou eventual”14.
Também aqui, assim se entende, concluindo-se não haver suporte normativo para defender que o homicídio qualificado – no caso em apreço, consumado - não pode ser cometido com dolo eventual, com a argumentação, irrealista, de que a especial perversidade ou censurabilidade, não admitem essa forma de culpa dolosa, designadamente quando aquela cláusula geral resulta da utilização de alguma das circunstâncias qualificativas enunciadas na alinea h) do n.º 2 do art.º 132º do Cód. Penal, - máxime: a consistente na utilização de instrumento especialmente perigoso. Nem podia ser de outro modo, o arguido utilizou, deliberada e conscientemente, o automóvel - instrumento particularmente perigoso -, dirigindo-o contra a vítima. Improcede, assim, também este segmento da pretensão do recorrente prevendo que assim a poderia matar, como efetivamente sucedeu, conformando-se com tal resultado.
Improcede, pois, também neste segmento a argumentação do recorrente..
f) da pena do homicídio:
i. bem jurídico mais valioso:
O bem jurídico protegido com a incriminação do homicídio é a vida humana, a vida de outra pessoa.
A vida é o mais valioso dos direitos individuais. Sem a vida nenhum outro direito existe que a pessoa, ela mesma, por si própria, possa usufruir.
A Constituição da República elegeu como direito fundamental primeiro o direito à vida humana – art. 24º - garantindo a sua inviolabilidade (n.º 1), isto é, o direito a não ser privado da vida, a não ser morto.
Nas palavras de J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”15[5]. Por isso, o legislador tem de conferir à vida humana a mais forte tutela penal.
Reconhecimento e proteção também inscritos nos principais instrumentos internacionais sobre direitos fundamentais de que o nosso país é parte.
Assim sucede na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual, começando por estabelecer a inviolabilidade da dignidade do ser humano e impor o dever de respeito e a obrigação de proteção (art. 1º), logo de seguida, no art. 2º n.º 1, consagra que “todas as pessoas têm direito à vida”.
Outro tanto sucede na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que consagra como direito fundamental essencial a vida humana – art. 2°-, estabelecendo que “ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida”, e impõe aos Estados parte a obrigação de proteger, por lei, a vida de qualquer pessoa (n.º 1)
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, pronunciando-se sobre a “proteção internacional do direito à vida”, “observa, em primeiro lugar, que no decorrer do desenvolvimento dessa proteção, as convenções relevantes e outros instrumentos têm afirmado constantemente a preeminência do direito à vida.
O Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, por exemplo, prevê: “Toda pessoa tem direito à vida”.
Direito confirmado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966 (…) [que, n]o Artigo 6 estabelece: “Todo ser humano tem o direito inerente à vida” e “Ninguém será arbitrariamente privado de sua vida”.
Também está incluído na Convenção, cujo artigo 2º, § 1º, prevê:
“Todo o individuo tem direito à vida, e deve ser protegido por lei. Ninguém deve ser privado da sua vida intencionalmente (…) ”
A convergência dos instrumentos acima mencionados é significativa: indica que o direito à vida é um atributo inalienável dos seres humanos e constitui o valor supremo na hierarquia dos direitos humanos.
Mas não somente o legislador, também a jurisprudência está vinculada a refletir essa tutela adequada e eficaz em cada caso de atentado voluntária daquele direito inarredável das sociedades modernas, e que, inigualavelmente, melhor densifica o Estado de direito e o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Justifica-se na Exposição de Motivos do DL n.º 48/95 de 15/03: “na verdade, mais do que a moldura penal abstratamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma, funcionando, assim, como referência para a comunidade”.
ii. regime punitivo:
Refletindo a proteção constitucional e dos instrumentos de direito internacional, o nosso regime penal (à semelhança de todos os regimes civilizados) incrimina o homicídio.
O crime de homicídio previsto no art. 131º do Cód. Penal, tem a moldura penal de 8 a 16 anos de prisão.
Contudo, no Cód. Penal existem crimes que, mesmo quando da sua prática não resulta a morte de outra pessoa, podem ser sancionados com pena judicial em medida igual ou até mais elevada do que aquela que, em concreto, seja imposta pelo crime de homicídio. E nem sequer se tomam como referência os crimes de guerra contra civis e de traição à pátria (ambos com a segunda moldura penal máxima mais elevada, 10 a 20 anos de prisão). Assim pode suceder em alguns crimes contra a liberdade pessoal, contra a liberdade e autodeterminação sexual agravados, contra a segurança das comunicações, patrimoniais, de perigo comum, contra a realização do Estado de direito, e o crime de branqueamento, em que a moldura máxima é de 15 anos e num caso de 16 anos de prisão.
De qualquer modo, a definição do tipo incriminador e a respetiva moldura penal, da competência material e orgânica do poder legislativo, situam-se no patamar da política criminal de cada Estado de direito. Na realidade, “as molduras penais mais não são, afinal, do que a tradução dessa hierarquia de valores, onde reside a própria legitimação do direito penal”.
Sendo certo que os Estados parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.
Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.
iii. finalidades da pena:
Estabelecida a moldura penal, o primeiro e decisivo fator a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é o que decorre das finalidades da punição, firmadas pelo legislador no art. 40.º do Código Penal, e que são: a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável “a medida da culpa” – n.º 2.
No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatui-se sobre as “finalidades das penas”. Via-se então, resumidamente, “a culpa como fundamento da pena”. Na introdução ao referido Código Penal, ao mesmo tempo que se refutava a doutrina que conferia “uma maior tónica à prevenção geral” porque, afinal, acabava aceitando “inequivocamente a culpa como limite de pena”, afirmava-se que “um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.”
Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu. Agora, “a encimar o acervo de finalidades das penas que enuncia, coloca o artigo 40.º a proteção de bens jurídicos”. Norma que o Presidente16 da Comissão Revisora qualificou como paradigmática e que, segundo o então deputado Costa Andrade, é marcante, “só ele a valer como um programa de política criminal”.
Ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
A Assembleia da República autorizou – Lei de autorização legislativa n.º 35/94 de 15 de setembro -,o Governo a alterar o Código Penal de 1982 de modo a, além do mais, “introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa”.
Cumprindo esta incumbência, o legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou, clara e inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa».
Como bem sintetiza a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”17.
Não há, pois, razões plausíveis para discordar que no vigente regime penal, a função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.
Em consonância, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena”18.
Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração19”.
Sendo que “à proteção jurídico-penal há-de reportar-se àquilo que se entenda relevante para a subsistência da comunidade ou, dito por outras palavras, há-de reconhecer a natureza social do bem jurídico. Ele tem indefetível conexão com a ideia de que nada é tão desvalioso como praticar «lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem»20.
Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto21, estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. À culpa comete-se agora uma “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso. Entende-se que a pena não pode exorbitar a culpa, do mesmo passo que não pode privar-se dela, como seu pressuposto”. Ou, nas sapientes palavras de Costa Andrade: “por último, o terceiro axioma diz-nos que a culpa deve persistir como pressuposto irrenunciável e como limite intransponível da pena. A culpa não deve dar a medida da pena. A pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, (…) constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Como garantia de que a racionalidade instrumental, de que falava Max Weber, não vai dominar, absorver e sacrificar inteiramente a racionalidade de valores de uma sociedade democrática.
Por respeito à exigência da culpa, o Código e o legislador penal português faz eco daquela sábia advertência de Schiller, que já dizia ao príncipe: «Desconfiai, nobre senhor, nem tudo aquilo que é útil ao Estado é necessariamente justo». É o limite da culpa que garante que a prossecução de tarefas e de metas legítimas, através do instrumento de conformação social que é o Direito Penal, se faça com respeito pelas exigências inultrapassáveis da justiça”.
Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização.
iv. outros fatores
O modelo é já muito, mas é também apenas isso mesmo, um modelo que define as linhas mestras ou parâmetros nos quais devem atuar as “circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e a prevenção”.
Por isso, o Código Penal, no art. 71.º estabelece22: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima.
Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que “não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo”23.
Fatores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente:
- -à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- -à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito».
- -à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal sustenta que “para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (…), estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Sustenta também que tais critérios e circunstâncias “devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”24.
Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”.
No mesmo sentido conclui Souto de Moura25: “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”.
O que bem se compreende, porque a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.
v. no caso:
O recorrente peticiona a redução da pena de 14 anos de prisão que lhe foi aplicada por ter cometido o crime de homicídio na forma consumada, alegando tão-somente que é excessiva.
No acórdão recorrido motiva-se a confirmação da pena em apreço salientando:
“A culpa é acentuada, apesar de ter praticado os crimes de homicídio (…) com dolo eventual, agiu com grande determinação em toda a sua atuação.
As exigências de prevenção geral são prementes, atentos os sentimentos de insegurança que condutas como a do arguido causam na comunidade (usou método semelhante a atos noticiados pela comunicação social como atentados terroristas).
As exigências de prevenção especial, apesar da primariedade do arguido, não podem ser descuradas, atenta a forte intensidade da resolução criminosa.
Na parte que aqui se reexamina, o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, que é legalmente classificado de criminalidade especialmente violenta –art. 1º al.ª l) do CPP.
Crime que é punido com a pena 12 a 25 anos de prisão.
A pena judicial de prisão ou pena concretamente aplicada tem de alcançar uma medida necessária a repor o sentimento de validade do bem jurídico violado e da suficiência da sua proteção penal e, com o limite traçado pela medida da culpa, que sendo adequada a servir de advertência individual ou intimidação, contudo, não seja tão drástica que não possa cumprir o desiderato de reintegração social do condenado.
As exigências de proteção do bem jurídico primordial ofendido são as máximas do topo da hierarquia jurídico-penal por violarem, exatamente o bem dos bens consagrados na Lei Fundamental, nos instrumentos de direito convencional universal e europeu e no nosso edifício punitivo. Como acima se sublinhou, não há outro tipo de ilícito com moldura penal desta grandeza, ainda que, incompreensivelmente com um mínimo que permite que seja sancionado com pena judicial inferior ou igual à de um amplo leque de outros tipos de ilícito de inferior importância.
Dentro da moldura penal estabelecida pelo legislador, a lesão do objeto da ação e do bem jurídico tutelado, assim como a espécie e o modo de execução do facto, dimensionam a gravidade da ilicitude.
No caso, o arguido tirou a vida à jovem vítima, adolescente (de 17 anos) indefesa, com um largo futuro pela frente, atropelando-a e projetando-a primeiro e, persistindo no desígnio criminoso –admitido e aceite -, logo de seguida esmagando-a contra a parede de uma casa de habitação.
Vítima ao acaso, sem outro motivo conhecido, que não fosse o da descarga da frustração do arguido.
O arguido agiu com conhecimento do tipo objetivo, prevendo que com o atropelamento da vítima que quis e consumou, poderia causar-lhe a morte, como efetivamente causou, conformando-se com o resultado fatal da sua ação.
O dolo do tipo é, pois, eventual, mais ainda assim fortemente censurável por ter agido com indiferença às graves consequências do evento que quis realizar e com insensibilidade pelo resultado morte que previu e com o qual se conformou.
São, assim, patentes o acentuado desvalor da conduta (evidenciado pela espécie e modo de execução do facto), e o desvalor do resultado (a morte da vítima).
A extrema gravidade objetiva e a não tão acentuada gradação subjetiva da ilicitude têm de refletir-se na dosimetria da pena judicial.
Quanto à censurabilidade da conduta do arguido, ademais da qualificação, salienta-se que o homicídio assim cometido revelou uma inflexível atitude pessoal de contrariedade ao direito e de indiferença perante a prevista violação do bem jurídico tutelado. Matar outrem que nada tinha a ver com a ira do arguido, descarregando, assim, a frustração por ter sido dominado pelo opositor no confronto verbal e físico em que se tinha envolvido antes e por não ter, entretanto, visto e atropelado o opositor, como pretendia fazer – ponto 5) dos factos provados -, revela profundo e reprovável desprezo pelo valor da vida dos semelhantes e enfático insensibilidade pelo bem jurídico primordial tutelado.
São também prementes as necessidades de prevenção especial de socialização, reveladas pela postura do arguido perante os factos. Da motivação da decisão do Tribunal coletivo de 1ª instância, colhe-se que o arguido apresentou três versões diferentes e, ainda assim, todas no sentido de se desculpabilizar, tentando “justificar esta sua conduta em sede de audiência de julgamento tendo referido que perdeu o controlo do veículo”, “ainda que tenha referido que não se recordava bem como”, de modo a fazer crer que o sucedido não mais era que um acidente de viação.
Ademais, tinha já antecedentes penais, tendo averbada no seu histórico criminal registado condenação por ter cometido crimes que se materializaram em atentado contra bens jurídicos pessoais.
Ainda que baixas, as taxas de alcoolémia e de toxicologia que apresentava quando cometeu o crime, apontam também no sentido da alguma premência das necessidades de prevenção especial de integração que no caso se fazem sentir.
Em suma, as enunciadas circunstâncias do facto e do agente, impõem uma pena judicial que reafirme a validade comunitária do mais valioso dos bens jurídico-penais protegidos que no caso foi violado e a vigência da proteção penal que lhe é conferida, contendo-se nos limites da censurabilidade que comporta a atitude do arguido, e que também seja adequada a satisfazer as exigências de prevenção especial de ressocialização que no caso se fazem sentir.
Note-se que a pena judicial aplicada, em razão do dolo eventual, foi individualizada ao nível do sexto inferior da moldura penal do gravíssimo crime cometido, aproximando-se do respetivo limiar mínimo, ainda que o arguido não seja delinquente primário e não tenha confessado os factos.
Assim e de conformidade com o exposto sobre a finalidade das penas e a máxima carência de proteção do bem jurídico protegido – a vida, o bem dos bens, condição para o gozo de qualquer outro -, a culpa do arguido posta no cometimento dos factos e as necessidade da prevenção especial, também de conformidade com os critérios consignados no art.º 71º do Código Penal e ainda com os parâmetros do caso concreto que se vem de realçar, a pena de 14 anos de prisão, fixada e confirmada pelas instâncias, é em medida minimamente ajustada, suficiente e adequada a cumprir aquelas finalidades e a advertir o arguido, seriamente, instando-o a refletir sobre o seu comportamento futuro, preparando para ser capaz de se reintegrar na comunidade dos homens fieis ao direito.
Apresentando-se doseada legalmente e justamente, a pena decretada pelo tribunal da 1ª instância e confirmada pela Relação para o crime de homicídio qualificado na forma consumada, não pode ser reduzida para poder cumprir minimamente as finalidades que o legislador lhe assaca.
Consequentemente, improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente.
g) da pena única:
O arguido reclama a redução da pena única que lhe foi aplicada para 7 anos e 6 meses de prisão. Para tanto, limita-se a apelar à proporcionalidade da sanção “à gravidade da conduta global”.
a) fatores a considerar:
O cúmulo jurídico de penas rege-se pelas disposições dos arts. 77.º, n.º 2, do Código Penal.
O art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, dispõe: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
O legislador instituiu um regime especial, suplementar, para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na quantificação da pena conjunta.
“A determinação da pena única por conhecimento superveniente do concurso obtém-se de acordo com um processo que se inicia pela identificação dos crimes em concurso e das penas aplicadas a cada um deles, construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do art. 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas”26.
Um concurso de crimes, por opção de política criminal, é punido com uma pena judicial única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela.
Ainda assim, os recorrentes exasperando frequentemente na parametrização daqueles vetores – como evidencia o caso –pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime singular e as penas parcelares, acabando, sem a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste sistema, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, um único crime para efeitos punitivos. Não existe decisão judicial intermédia alguma sobre o número e crimes e a correspondente consequência jurídica. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra.
Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto que aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena parcelar. Seguidamente, a totalidade daquelas penas dão lugar a uma pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua concreta medida e relação de grandeza com a moldura da pena do concurso.
Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”27.
Ou como se sustenta no Acórdão 14-09-201628, deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.
É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”.
Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal).
Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração, na determinação da pena conjunta, de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime do concurso. A doutrina maioritária29 e a jurisprudência30 entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).
Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.
“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”31.
b) fator de compressão mitigado:
Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam.
A. G. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta.
Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).
A utilização de tal critério de determinação da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.
Este é o entendimento prevalente, que nos casos de uma elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais.
Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes.
Consequentemente, na determinação da pena conjunta, a ponderação dos crimes e das penas (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP.
E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”.
O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, evidencia uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa.
Sem perder de vista que, como sustenta J. Figueiredo Dias que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”32.
c) principio da proporcionalidade da pena:
No mesmo sentido conflui também o principio da proporcionalidade da pena judicial.
Vejamos:
Alega o recorrente que as penas únicas em que está condenado violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Quanto ao primeiro, o recorrente não adiante qualquer razão que possa justificar a sua desgarrada invocação, nem se compreende o alcance da sua invocação.
Quanto ao segundo, importa salientar que a proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República –art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva.
“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;
(c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.
Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito.
O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados.
Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional.
É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição.
No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Questiona-se a proporcionalidade das penas única de prisão concretamente aplicadas ao arguido.
Como se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”.
A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.
O legislador estabeleceu os critérios -no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Em qualquer caso, as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime cometido não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração).
Dentro da moldura penal abstrata, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”33. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.
A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”34.
Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.
É uma pena em medida ótima se também satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).
As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade revelada no cometimento dos factos.
Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/201635: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”.
A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.
“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.
Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”.
“É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”.
Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais.
Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016: “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta. (…).
Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” .
No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
- -Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- -Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- -Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidasexcessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».
Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.
Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.
c) no caso:
Vejamos então se a pena única efetivamente aplicada ao arguido se conforma com os parâmetros traçados no art. 77º n.º 1 parte final do CP ou se, como alega o recorrente, é desproporcionada.
No caso, a moldura do concurso de crimes cometido pelo arguido tem como limiar mínimo 14 anos de prisão (a mais elevada das penas singulares) e, - porque a soma das penas parcelares perfaz 53 anos e 1 mês -, como teto, o máximo admitido no Código Penal - 25 anos de prisão.
i. na decisão recorrida:
No acórdão recorrido, motivando a confirmação da individualização da pena única, após referenciar o regime normativo e a interpretação da doutrina mais citada, expende-se:
“atenta a primariedade do arguido e o facto de todos os crimes terem sido praticados numa mesma ocasião, não se reconhece a existência de uma tendência que justifique reflexo agravante na pena única.
Tendo presente as penas parcelares e o disposto no art.77, n°2, CP, a pena única tem como limite mínimo 14 anos de prisão e limite máximo 25 anos de prisão, apresentando-se a graduação pelo tribunal recorrido em 16 anos de prisão (abaixo de 1/5 entre os limites abstractos) como adequada e proporcional a uma censura global ao comportamento do arguido”.
ii. confirmação:
Compõem o concurso de infrações por que o arguido vem condenado nos autos 13 crimes, 12 de homicídio qualificado, um consumado e 11 tentados e um crime de condução perigosa.
Cometidos todos na mesma ocasião e lugar.
Contrariamente ao referido no acórdão recorrido, o arguido tinha já antecedentes penais, pois tinha sido anteriormente condenado em pena de multa pela prática de 3 crimes – cfr ponto dos factos provados.
Ao nível das consequências, assinala-se o número elevado de vítimas - 12 (doze).
Quanto à personalidade sobressai a ausência de confissão integral e de arrependimento sincero.
Factos e (enormidade de) crimes e o modo (arrojado) como foram cometidos (nem a presença dos guardas da GNR o demoveu de avançar na direção proibida e da multidão) demonstram que o arguido carece de forte intimidação para que em reclusão possa refletir sobre a sua conduta e para que o prolongamento do trabalho de reinserção, sirvam, respetivamente, de suficiente admonição para não «reincidir» na senda da criminalidade e de se preparar para viver em sociedade livre sem atentar contra bens jurídicos criminalmente protegidos.
A pena conjunta aplicada foi fixada em medida muito próxima do limiar mínimo da moldura penal do concurso, situando-se ligeiramente acima do seu quinto inferior.
À luz do fator de compressão – que as instâncias não tiveram em conta -, a pena conjunta corresponde à adição à pena de 12 anos de prisão, que estabelece o limite inferior da moldura do concurso menos de um vinte avos das restantes 11 penas parcelares, ou, de outra perspetiva, ao aproveitamento de somente cerca de dois meses e dois dias de cada uma das 11 penas parcelares de 3 anos e 6 meses cada que lhe foram aplicadas por cada crime de homicídio qualificado na forma tentada e cerca de 10 dias da pena de 7 meses de prisão que lhe foi imposta pelo crime de condução perigosa.
Compressão tão baixa, tendo em conta a fenomenologia criminal envolvida, somente aceitável através de forte – e excessiva - intervenção do princípio da proporcionalidade da pena única pela sua referência ao sistema punitivo global.
O elevado número de crimes e a importância máxima dos bens jurídicos violados, evidenciam a necessidade de uma pena desta dimensão. A pena única aplicada não são não é excessiva nem desproporcionada, como, a merecer objeção, haveria de ser por excesso de benevolência.
Consequentemente, confirma-se, porque não pode agravar-se, a pena única imposta ao arguido no acórdão recorrido – 16 anos de prisão.
Em conformidade com o exposto, improcede totalmente o vertente recurso do arguido.