Tendo sido concedida ao recorrente o beneficio de assistencia judiciaria, na modalidade de dispensa total de previo pagamento das custas, nos termos do artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 562/70 e Base I, n. 1, da Lei 7/70, e mantendo-se ela para efeito de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o merito da causa, fica o mesmo dispensado do pagamento do imposto de justiça pela interposição de recurso.