I- Para efeitos do disposto no art. 679 do Codigo de Processo Civil, so e de considerar-se "proferido no uso de um poder discricionario" e, assim, irrecorrivel, um despacho cuja decisão se insira no ambito da satisfação dos fins que a lei teve em vista ao estabelecer o poder discricionario.
II- As instancias superiores aquela em que foi proferido um tal despacho podem sindicar o modo como o poder discricionario foi usado, sempre que, pela via e pela forma idoneas, seja equacionada a desconformidade da decisão com a satisfação dos mencionados fins.
III- Esta abrangido pelo condicionalismo referido em 1 e e, portanto, irrecorrivel o despacho em que o juiz, suspendendo os termos do processo de execução fiscal, em virtude de pedido das partes e baseado na dificil situação economica da executada, devedora de varios milhares de contos a diferentes credores, que gerou a celebração de um contrato de viabilização, determina que as custas do mesmo processo sejam contadas so a final.