I- Não invade a esfera de competencia dos tribunais, o despacho que declara a utilidade publica da expropriação de direito de arrendamento, nos termos do Art. 11 do D.L. n. 460/77, ainda que então esteja pendente acção, em que o titular daquele direito pede a restituição de posse do imovel em causa, contra a pessoa colectiva de utilidade publica beneficiaria da expropriação.
II- E licita a expropriação autonoma do direito de arrendamento.
III- A desnecessidade de obras não obsta a declaração de utilidade publica da expropriação do bem que se pretende utilizar.
IV- O despacho que declara a utilidade publica de uma expropriação com fundamento em que a entidade beneficiaria
"não dispõe de instalações proprias " não erra nos seus pressupostos se se prova que essa entidade e titular de direito de arrendamento de determinado imovel.
V- Obedece as exigencias legais de fundamentação o despacho que refere o facto de se terem revelado infrutiferas as tentativas desenvolvidas, com vista a procura de actuação alternativa a expropriação, sem que se torne necessaria a menção de todas ou cada uma das diligencias efectuadas.