O recurso hierarquico e necessario quando a lei o estabelece obrigatoriamente, atribuindo-lhe efeito suspensivo e devolutivo, ou quando o acto administrativo, praticado por entidades de cujas decisões não ha recurso directo de anulação, so pode ser atacado atraves da decisão que resolveu o recurso hierarquico; e facultativo quando, não tendo efeito suspensivo nem devolutivo, os interessados se socorrem dele, independentemente da interposição do recurso contencioso, para obter por via administrativa a reparação do seu direito.
Nos recursos hierarquicos necessarios a abstenção da entidade para quem são interpostos do seu julgamento pode corresponder a uma verdadeira denegação de justiça.
Ja assim não sucede nos recursos facultativos, interpostos de decisões directamente impugnaveis, pois em tais casos o meio adequado e eficiente para atacar a decisão e o recurso para o tribunal com competencia, segundo a lei, para anular ou manter o acto.
Não e, pois, ilegal o despacho ministerial que se abstem de conhecer de um recurso hierarquico facultativo por da decisão respectiva ter ja o interessado recorrido contenciosamente para o tribunal competente.