026735 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 026735
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Exame, Formalidade essencial, Código de processo penal, Norma supletiva
Recorrente: Jf de Venteira
Recorridos: Aleixo , Agostinho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00031276
Nr Documento: SA119890504026735
Data de Entrada: 17/01/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/57256af8fa845c43802568fc0038c00f
Sumário
I - O exame é o meio próprio para um processo disciplinar averiguar, através da contabilidade e documentos, as faltas imputadas ao arguido, não devendo o mesmo ser substituído por declaração de quem, face a esses elementos afirma tê-los constatado. II - Constitui omissão de formalidade essencial a não realização de exame necessário para o aprofundar e esclarecer completamente a situação de facto em que as faltas teriam sido cometidas. III - Na orientação do exame o instrutor do processo disciplinar deve regular-se pelo Código de Processo Penal.