011925 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 011925
ACORDAO
Descritores: Mutuo, Hipoteca, Execução fiscal, Juros, Graduação de creditos, Caixa geral de depositos
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Ciprel-comp de Investimentos Prediais Sa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00024934
Nr Documento: SA219891129011925
Data de Entrada: 04/10/1989
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CIV - DIR OBG.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b876767f3da985eb802568fc00378e22
Sumário
Ainda que não figurem no registo de mutuo hipotecario em que e mutuante a Caixa Geral de Depositos, os juros dos ultimos tres anos tem de ser graduados a par do credito por força do art. 60 do Dec.Lei 48953 de 5.4.69 e art. 158 do Regulamento da C.G.D. aprovado pelo Decreto 694/70 de 31/12.