I- O "erro notório" na apreciação de prova para proceder tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ao homem médio e, por outro lado, tem que resultar do próprio texto da decisão impugnada, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, assim, permitida a consulta a outros elementos constantes do processo.
II- O crime de aproveitamento da obra p.p.p. art. 199 do CDA concorrendo com o crime de usurpação p.p.p. art. 195 do mesmo código, será sempre por este último consumido, já que através daquele o agente se limita a aproveitar o ganho antijurídico obtido através da prática daquele crime, por si só, não envolve lesão de qualquer outro bem ou interesse jurídico protegido, nem determina novo dano ao ofendido.