I- Os tribunais das contribuições e impostos são competentes, em razão da materia, para conhecer de impugnação judicial deduzida por contribuinte do grupo A da contribuição industrial contra a forma por que se determinou a sua materia colectavel.
II- Se do exame a escrita do contribuinte do grupo A resultam factos susceptiveis de a administração fiscal não poder apurar clara e inequivocamente e controlar o lucro tributavel daquele ou ter duvidas sobre se o resultado da escrita corresponderia a realidade, e de considerar-se verificado o condicionalismo estabelecido no paragrafo unico do artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial, na redacção vigente ao tempo em que o exame se realizou.