I- Fica sem efeito a isenção de sisa pela aquisição de um terreno destinado a construção de um predio para habitação, desde que cesse a isenção da contribuição predial por o adquirente ter obtido o seu arrendamento por verba superior aos limites que condicionaram o beneficio fiscal.
II- Se a perda da isenção da contribuição predial e restrita a algumas fracções autonomas do predio em propriedade horizontal, a perda da isenção da sisa so se verifica na parte correspondente e proporcional ao valor dessas fracções.
III- Como o adquirente sucede ao alienante na medida da relação juridica entre eles estabelecida, competia a este consignar uma clausula que limitasse o quantitativo das rendas nos contratos de arrendamento a celebrar por aquele, deste modo se acautelando contra uma possivel perda do beneficio da isenção da sisa.