Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Reportam-se estes autos a um conflito negativo de competência entre o Juiz 1 e o Juiz 2 ambos do Juízo de Família e Menores de Loures, porquanto ambos negam a competência para assegurar os termos dos autos do processo 760/16.7PCAMD-A.L1, atribuindo-a reciprocamente.
Os despachos em causa transitaram em julgado.
Foi observado o disposto no art. 36.º, n.º 1 do CPP.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa o Exmo. PGA pronuncia-se no sentido de atribuir a competência ao Juiz 1.
A questão a dirimir diz respeito à atribuição de competência para assegurar os termos dos autos do processo 760/16.7PCAMD-A.L1, um Processo Tutelar Educativo que foi atribuído ao Juiz 1 para efeitos de julgamento.
Porquanto a titular do Juiz 1 teve intervenção na fase de inquérito desse mesmo processo, aplicando ao menor a medida cautelar de guarda em Centro Educativo em regime aberto, entendeu que se encontrava impedida de assegurar os ulteriores termos processuais, remetendo os autos à juíza substituta.
A titular do Juiz 2 na qualidade de substituta do Juiz 1, ao receber o processo declara-se incompetente, não reconhecendo fundamento legal para o impedimento do Juiz 1.
Cumpre apreciar e decidir.
O fundamento legal invocado pela titular do Juiz 1 para o seu impedimento, resulta, no seu entendimento, do disposto nos arts. 40.º, al. a) e 46.º do CPP ex vi art. 128.º n.º 1 da LTE.
Vejamos o que nos diz o artigo 40.º, al. a):
«Impedimento por participação em processo Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a)- Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;»
Ora, os artigos 200.º a 202.º reportam-se à «proibição e imposição de condutas», «obrigação de permanência na habitação» e à «prisão preventiva», respectivamente. Será que a medida cautelar de guarda em Centro Educativo em regime aberto se pode reconduzir a alguma destas figuras jurídicas?
A resposta só pode ser negativa, os artigos 200.º a 202.º do CPP são medidas de coacção a aplicar a um arguido em processo crime e a medida cautelar de guarda em Centro Educativo em regime aberto é uma medida cautelar aplicada em processo tutelar educativo, sendo substancialmente distintas entre si as finalidades de uma e outra, bem como são diferentes as naturezas dos dois sistemas.
Este regime específico da LTE afasta a aplicação subsidiária das correspondentes normas da lei processual penal que com ela estão em colisão, sendo assim no caso que nos ocupa.
Atento a diferença entre os dois sistemas (o do CPP e o da LTE), não se compreende que num processo em que se visa a protecção e educação do menor, bem como a sua inserção na comunidade, artigos 2.º e 7.º da LTE, sendo certo que o menor é inimputável, se imponham impedimentos ao julgador do mesmo jaez do processo criminal.
Aliás, o impedimento legal imposto pelo artº 40º do CPP deriva de na decisão de aplicação de uma das medidas dos art. 200º a 202º do mesmo diploma, ser plausível a formação de uma intensa convicção de culpabilidade, que poderia contagiar a liberdade do juiz julgador o que não ocorre no caso em análise pela simples razão da distinta finalidade dos dois regimes, na LTE não existe arguido e, portanto, a questão da culpabilidade não assume o relevo que tem em processo penal.
Do que se deixou dito, é mesmo possível referir que o conhecimento do menor em fase anterior do processo permite ao juiz de julgamento melhor decisão em termos de educação, protecção e inserção.
Pelo exposto, determina-se atribuir competência ao Juiz 1, do Juízo de Família e Menores de Loures, para assegurar os termos dos autos do processo 760/16.7PCAMD-A.L1, nomeadamente a fase de jul36.º do CPP.
Lisboa, 11 de Abril de 2018
Moraes Rocha