I- Em termos de medida da pena de concurso, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivos para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes, se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou eventualmente mesmo a uma "carreira" criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.
II- O "modo de vida" é um conceito de direito. Será da concatenação da conduta concreta sob censura com outras por que o arguido tenha sido condenado ou com a prova de outros factos esclarecedores das fontes de rendimento (ou da sua ausência), que poderá o Tribunal extrair a fundamentação para o juízo do preenchimento do conceito.