I- Se o proprio instrutor do processo disciplinar, atraves do confronto de afirmações por ele feitas nesse processo, não consegue transmitir com exactidão as acusações que fez contra o arguido, não e possivel entender-se que este tenha ficado com a correcta percepção dessas acusações, de maneira a poder defender-se eficazmente.
II- Estando a nota de culpa em processo disciplinar redigida de forma muito confusa, de maneira a não permitir estabelecer claramente aquilo de que o arguido foi acusado, verifica-se a nulidade insuprivel da falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 270, n. 3, da Constituição da Republica, e no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.