I- Não constitui acto generico, mas acto administrativo, com pluralidade de destinatarios, o despacho do Secretario de Estado do Comercio pelo qual se determina que tanto no que se refere a cinemas de "estreia" como aos chamados cinemas de "reprise", em todo o
Pais, os preços dos respectivos bilhetes regressem, pelo menos, aos niveis dos quantitativos que eram praticados em meados de Maio de 1972.
II- Submetidos os preços dos bilhetes de cinema ao "regime de homologação" previsto nos artigos 2 e
3 do Decreto-Lei n. 196/72, não pode o Sr. Secretario de Estado do Comercio fixar preços por quantitativos inferiores aos que vinham sendo praticados pelas empresas a data da publicação da portaria que as sujeitou ao referido regime (Portaria n. 169/73 de
7 de Março).